Frente Popular de Pernambuco e João Campos alegavam presença de funcionários públicos em atos de rua durante o expediente; desembargador apontou falta de provas
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na Representação Especial nº 0603314-14.2026.6.17.0000, movida contra a governadora Raquel Lyra e a Coligação Pernambuco de Coração. A decisão foi proferida pelo desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno e publicada no Diário Oficial do TRE-PE nesta terça-feira (6).
A ação foi protocolada pela Coligação Frente Popular de Pernambuco em conjunto com o prefeito do Recife, João Henrique de Andrade Lima Campos. A acusação sustentava a suposta prática de conduta vedada a agente público, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Federal nº 9.504/1997, alegando que servidores estaduais teriam participado de atos de militância eleitoral durante o horário de expediente.
Mídias sem identificação e ausência de metadados
De acordo com a petição inicial, pessoas supostamente vinculadas às Secretarias Estaduais de Direitos Humanos, Cultura e Educação teriam atuado nas ruas na manhã de sexta-feira (2) distribuindo material de campanha, adesivos e carregando bandeiras. Os autores citavam uma gravação na qual um militante teria respondido pertencer à Secretaria de Direitos Humanos após ser questionado por quem filmava.
Ao analisar o pedido de liminar, o relator observou que os vídeos apresentados não continham elementos técnicos ou identificações capazes de comprovar as alegações:
- Identificação ausente: A representação não indicou o nome, cargo ou ato de nomeação de qualquer das pessoas que aparecem nas gravações.
- Falta de registros temporais: Não foram anexados aos autos os arquivos originais com os respectivos metadados ou provas que confirmassem o horário e a data exata das filmagens, havendo contradições na própria petição inicial, que citava horários alternados por volta das 9h e das 10h.
- Inexistência de comprovação de cessão: Não foram apresentadas provas de que a participação dos indivíduos tenha decorrido de ordem, liberação ou cessão por parte de autoridade pública.
Diante dos fatos, o magistrado destacou que a proibição legal preserva a impessoalidade, mas não impede o engajamento político do servidor fora de sua jornada de trabalho.
“Trata-se, contudo, de resposta de pessoa não identificada a pergunta formulada pelo próprio autor da gravação, que já afirmava estar-se em ‘horário de expediente da Secretaria’. A inicial não indica nome, cargo ou ato de nomeação de qualquer dos participantes, e a alegação de que seriam ocupantes de cargos em comissão não vem acompanhada de nenhum elemento.”
Indefereimento das medidas e prazos do processo
A decisão indeferiu os pedidos de paralisação imediata dos atos de campanha com servidores, a proibição de novas convocações e a aplicação de multa diária sugerida pelos autores em R$ 100.000,00 por ocorrência.
| Pedido da Acusação | Deliberação do TRE-PE |
| Cessação imediata dos atos de rua | Indeferido por ausência de probabilidade do direito. |
| Multa de R$ 100.000,00 por ato | Indeferido na fase liminar. |
| Requisição de folhas de ponto ao Estado | Postergada para análise após a apresentação da defesa. |
| Citação das partes | Deferida para apresentação de defesa no prazo de 5 dias. |
O desembargador determinou a citação de Raquel Teixeira Lyra Lucena e da Coligação Pernambuco de Coração para que apresentem defesa no prazo de 5 dias, conforme o artigo 22, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 64/1990. A Procuradoria Regional Eleitoral atua no feito como fiscal da lei.
A representação da Coligação Frente Popular de Pernambuco e de João Henrique de Andrade Lima Campos é conduzida pelos advogados Dr. Mário José Alves de Souza (OAB: 5786 PE), Dr. Paulo Roberto de Carvalho Maciel (OAB: 20836 PE), Dr. Tomás Tavares de Alencar (OAB: 38475 PE) e Dr. André Baptista Coutinho (OAB: 17907 PE).
Dados do procedimento:
- Número: Representação Especial nº 0603314-14.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Eleitoral Fernando Braga Damasceno
- Data de publicação: terça-feira (6)
Foto: Janaína Pepeu


