TRE-PE nega recurso e mantém mandatos de vereadores do PL em Igarassu

Presidente da Corte Eleitoral rejeita segmento de Recurso Especial por entender que contestação sobre cota de gênero buscava reexame de provas

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) inadmitiu o Recurso Especial interposto no âmbito da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) nº 0600001-18.2025.6.17.0085, confirmando a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Liberal (PL) de Igarassu referente às Eleições de 2024. A decisão, assinada pelo presidente da Corte, desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, foi veiculada no Diário Oficial da Justiça Eleitoral do TRE-PE nesta segunda-feira (26). A deliberação manteve o acórdão que julgou improcedentes os pedidos de cassação de diplomas e anulação dos votos da legenda.

Entenda a contestação sobre a cota de gênero

A ação principal foi movida por candidatos do pleito de 2024 alegando que o PL de Igarassu teria fraudado a regra da cota de gênero, prevista no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e na Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A acusação sustentou a existência de candidaturas femininas fictícias com base na votação inexpressiva registrada por duas candidatas — que obtiveram 10 e 29 votos —, além da falta de movimentação financeira direta nas contas individuais e da ausência de atos de campanha própria.

No julgamento do recurso eleitoral, a Corte Regional já havia mantido a sentença de primeira instância por considerar que a participação ativa das candidatas foi devidamente comprovada nos autos. O acervo probatório apresentou fotografias e vídeos demonstrando engajamento em atos públicos, caminhadas, uso de vestuário partidário e veiculação de propostas em redes sociais.

O acórdão ressaltou ainda que a centralização do custeio de material impresso pela campanha majoritária local é uma prática recorrente e usual em municípios de médio porte diante da limitação de recursos, afetando de igual modo candidatos do sexo masculino do próprio partido.

Motivação para a inadmissão do Recurso Especial

Ao analisar a admissibilidade do Recurso Especial endereçado ao TSE, a Presidência do TRE-PE fundamentou a rejeição na ausência de requisitos técnicos processuais, com base no artigo 276, I, alínea “b”, do Código Eleitoral e na Súmula nº 28 do TSE.

O despacho destacou que a irresignação das partes recorrentes pretendia reexaminar a valoração de provas e premissas fáticas estipuladas pelo colegiado regional, medida vedada na instância especial. Além disso, a Presidência apontou a ausência do cotejo analítico necessário para demonstrar divergência jurisprudencial com os julgados indicados como paradigma.

“A insurgência recursal, embora formalmente articulada sob o rótulo de quaestio iuris, busca, em verdade, rediscutir as premissas fáticas e probatórias consideradas por este Tribunal”, assentou a decisão Presidencial.

Dados do procedimento:

  • Número do processo: Recurso Eleitoral nº 0600001-18.2025.6.17.0085 (Recurso Especial)
  • Órgão: Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator/Presidente: Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões
  • Data de publicação: segunda-feira (26)

Foto: divulgação/TRE-PE

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