TCE-PE nega cautelar mas determina investigação sobre divergência de R$ 970 mil no Fundeb em Serra Talhada

Decisão interlocutória aponta inconsistências financeiras em gastos com profissionais da educação no exercício de 2025 e envia autos para aprofundamento

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou o pedido de medida cautelar, mas determinou a instauração de um procedimento interno para investigar supostas inconsistências financeiras na prestação de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) no município de Serra Talhada. As informações foram extraídas do Extrato de Deliberação Interlocutória do Processo TCE-PE nº 26100460-8, assinado pelo conselheiro relator Rodrigo Novaes na segunda-feira (25) e publicado no Diário Oficial do TCE-PE nesta terça-feira (26) de maio de 2026.

A representação externa foi protocolada pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Serra Talhada (Sintest) contra a Prefeitura Municipal de Serra Talhada, gerida por Márcia Conrado de Lorena e Sá Araújo, apontando supostas ilegalidades cometidas no âmbito do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS/Fundeb) em relação à aprovação das contas do exercício financeiro de 2025.

Divergência de quase R$ 1 milhão nos demonstrativos financeiros

O ponto de partida para o questionamento do sindicato baseou-se em análises contábeis dos repasses e das aplicações da verba federal. Os principais aspectos avaliados pelo tribunal envolvem:

  • Parecer da inspetoria: O Parecer Técnico da Inspetoria Regional de Arcoverde (IRAR) concluiu pela procedência das alegações de divergência nos demonstrativos do mês de março de 2025.
  • Montante divergente: A auditoria constatou uma inconsistência exata de R$ 970.585,11 nos registros relativos aos gastos com os profissionais da educação.
  • Argumento da defesa: A administração municipal sustentou na defesa que prestou esclarecimentos técnicos ao colegiado do conselho e justificou que a diferença apurada decorreu de uma metodologia de cálculo envolvendo a folha bruta e a folha líquida de pagamento.

Aplicação acima do limite mínimo constitucional

Apesar de identificar as inconsistências técnicas pendentes de maior apuração, o conselheiro relator considerou que a prefeitura cumpriu o requisito legal de investimento na valorização do magistério.

De acordo com as informações extraídas dos sistemas oficiais de controle público:

“Os documentos acostados aos autos indicam que o Município aplicou percentual superior ao mínimo constitucional de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação, alcançando 76,08%, conforme registros constantes do SIOPE/RREO.”

Por causa disso, em sede de cognição sumária, o relator considerou que os elementos não demonstraram simultaneamente os requisitos jurídicos de fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora) para justificar a suspensão dos atos por meio de liminar extrema.

Providências e próximos passos

Diante da análise preliminar, o conselheiro Rodrigo Novaes proferiu as seguintes determinações no extrato decisório:

AçãoDescriçãoEncaminhamento
Negativa de CautelarNão concessão da medida liminar pleiteada pelo Sintest, ad referendum da Primeira Câmara.Plenário do Tribunal
Aprofundamento da ApuraçãoEnvio de cópia integral dos autos eletrônicos para apurar as divergências de R$ 970 mil.Diretoria de Controle Externo (DEX)
ResponsabilizaçãoInstauração de procedimento interno específico para apontar culpabilidade caso restem comprovadas fraudes ou danos.Diretoria de Controle Externo (DEX)

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 26100460-8 (Medida Cautelar)
  • Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) – Relatoria do Conselheiro Rodrigo Novaes
  • Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Serra Talhada
  • Data de deliberação: Segunda-feira, 25 de maio de 2026 (Publicado no DO-TCE-PE em 26/05/2026)

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