Decisão interlocutória aponta inconsistências financeiras em gastos com profissionais da educação no exercício de 2025 e envia autos para aprofundamento

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou o pedido de medida cautelar, mas determinou a instauração de um procedimento interno para investigar supostas inconsistências financeiras na prestação de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) no município de Serra Talhada. As informações foram extraídas do Extrato de Deliberação Interlocutória do Processo TCE-PE nº 26100460-8, assinado pelo conselheiro relator Rodrigo Novaes na segunda-feira (25) e publicado no Diário Oficial do TCE-PE nesta terça-feira (26) de maio de 2026.
A representação externa foi protocolada pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Serra Talhada (Sintest) contra a Prefeitura Municipal de Serra Talhada, gerida por Márcia Conrado de Lorena e Sá Araújo, apontando supostas ilegalidades cometidas no âmbito do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS/Fundeb) em relação à aprovação das contas do exercício financeiro de 2025.
Divergência de quase R$ 1 milhão nos demonstrativos financeiros
O ponto de partida para o questionamento do sindicato baseou-se em análises contábeis dos repasses e das aplicações da verba federal. Os principais aspectos avaliados pelo tribunal envolvem:
- Parecer da inspetoria: O Parecer Técnico da Inspetoria Regional de Arcoverde (IRAR) concluiu pela procedência das alegações de divergência nos demonstrativos do mês de março de 2025.
- Montante divergente: A auditoria constatou uma inconsistência exata de R$ 970.585,11 nos registros relativos aos gastos com os profissionais da educação.
- Argumento da defesa: A administração municipal sustentou na defesa que prestou esclarecimentos técnicos ao colegiado do conselho e justificou que a diferença apurada decorreu de uma metodologia de cálculo envolvendo a folha bruta e a folha líquida de pagamento.
Aplicação acima do limite mínimo constitucional
Apesar de identificar as inconsistências técnicas pendentes de maior apuração, o conselheiro relator considerou que a prefeitura cumpriu o requisito legal de investimento na valorização do magistério.
De acordo com as informações extraídas dos sistemas oficiais de controle público:
“Os documentos acostados aos autos indicam que o Município aplicou percentual superior ao mínimo constitucional de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação, alcançando 76,08%, conforme registros constantes do SIOPE/RREO.”
Por causa disso, em sede de cognição sumária, o relator considerou que os elementos não demonstraram simultaneamente os requisitos jurídicos de fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora) para justificar a suspensão dos atos por meio de liminar extrema.
Providências e próximos passos
Diante da análise preliminar, o conselheiro Rodrigo Novaes proferiu as seguintes determinações no extrato decisório:
| Ação | Descrição | Encaminhamento |
| Negativa de Cautelar | Não concessão da medida liminar pleiteada pelo Sintest, ad referendum da Primeira Câmara. | Plenário do Tribunal |
| Aprofundamento da Apuração | Envio de cópia integral dos autos eletrônicos para apurar as divergências de R$ 970 mil. | Diretoria de Controle Externo (DEX) |
| Responsabilização | Instauração de procedimento interno específico para apontar culpabilidade caso restem comprovadas fraudes ou danos. | Diretoria de Controle Externo (DEX) |
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 26100460-8 (Medida Cautelar)
- Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) – Relatoria do Conselheiro Rodrigo Novaes
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Serra Talhada
- Data de deliberação: Segunda-feira, 25 de maio de 2026 (Publicado no DO-TCE-PE em 26/05/2026)


