Pleno do TCE-PE afasta débito de R$ 274 mil em auditoria sobre locação de máquinas em Surubim

Julgamento de recurso ordinário reforma decisão anterior e afasta ressarcimento por falta de pesquisa de mercado adequada para comprovar superfaturamento

Foto: Marilia Auto

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto no Processo Digital TCE-PE nº 2215364-0 para julgar regular, com ressalvas, o objeto de uma auditoria especial e excluir integralmente o débito solidário de R$ 274.560,16. O Acórdão T.C. nº 981/2026 foi publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco nesta terça-feira (26) de maio de 2026, após deliberação unânime ocorrida na 16ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada na quarta-feira (20) de maio de 2026.

A matéria original analisava uma dispensa de licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Surubim no exercício financeiro de 2017, cujo objeto consistia na locação de máquinas pesadas e caminhões.

Recurso questionava imputação de prejuízo ao erário

A demanda envolve como interessados Ana Célia Cabral de Farias, na condição de prefeita à época, e Arquimedes Franklin de Lima Neto, então secretário de Administração. Os gestores recorreram contra o Acórdão T.C. nº 736/2022, que havia mantido a irregularidade das contas e fixado o débito em R$ 274.560,16. A defesa dos recorrentes foi patrocinada pelos advogados Ediel Lopes Frazão (OAB/PE nº 13.497), Leonardo Oliveira Silva (OAB/PE nº 21.761) e Rafael Gomes Pimentel (OAB/PE nº 30.989).

Sob a relatoria do conselheiro substituto Marcos Nóbrega, e presidência do conselheiro Carlos Neves, o colegiado reavaliou os fundamentos técnicos que baseavam a cobrança aos gestores públicos e à empresa contratada.

Inconsistência em auditoria e cumprimento de parâmetros de preço

O Pleno acolheu as razões da defesa ao constatar que as irregularidades apontadas inicialmente não se sustentavam após análise aprofundada. As principais razões de decidir apontadas no acórdão foram:

  • Gerenciamento do contrato: Restou demonstrado que ocorreu subcontratação parcial, e não integral, uma vez que a empresa contratada, Diretrix Engenharia Ltda., manteve sob sua responsabilidade atividades essenciais de gestão, administração, formalização de subcontratos, emissão de faturas, controle de pagamentos e fiscalização dos serviços.
  • Falha na amostragem da fiscalização: A auditoria técnica do TCE-PE não realizou uma pesquisa de mercado adequada para fundamentar o alegado superfaturamento. O órgão de controle limitou-se a consultar o portal Tome Contas e a citar apenas dois fornecedores, sendo que um deles envolvia um veículo do tipo carro-pipa, especificação que não se mostrava comparável ao objeto dos autos.
  • Tabela de referência: A fiscalização não se pronunciou sobre o argumento dos gestores de que os valores ajustados no certame eram consideravelmente inferiores aos parâmetros oficiais da Tabela de Preços do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

A decisão aplicou o precedente firmado no Processo TCE-PE nº 1728812-5 (Acórdão T.C. nº 1107/2023), que afasta a imputação de ressarcimento financeiro quando a subcontratação encontra amparo nos preços de mercado e não há comprovação técnica de sobrepreço.

Definição de tese e extensão da decisão à empresa

Diante do julgamento, o Tribunal de Contas fixou a seguinte tese jurídica reguladora:

“Na ausência de pesquisa de mercado que comprove a ocorrência de sobrepreço, torna-se improcedente a imposição de ressarcimento de valores pagos pela intermediação na prestação de serviços.”

Os conselheiros determinaram a reforma do julgado anterior para manter incólumes os demais termos, com a retirada total da multa de ressarcimento. Uma decisão idêntica e com o mesmo resultado de exclusão do débito solidário foi proferida no Acórdão T.C. nº 994/2026 (Processo Digital TCE-PE nº 2215367-6), que analisou de forma específica o recurso apresentado pela empresa Diretrix Engenharia e Consultoria Ltda.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo Digital TCE-PE nº 2215364-0 (Acórdão T.C. nº 981/2026)
  • Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega
  • Data de publicação do acórdão: Terça-feira, 26 de maio de 2026

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