Acórdão fixará prazo de 360 dias para elaboração de plano de reorganização após identificar dependência excessiva de cargos comissionados

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de seu órgão julgador Pleno, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário no Processo TCE-PE nº 24100426-3RO001 para redefinir os termos de uma determinação de saneamento de pessoal. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 985/2026, publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco nesta terça-feira (26). A deliberação unânime ocorreu originalmente na 16ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, realizada na quarta-feira (20).
O procedimento decorre de uma auditoria especial realizada na Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, tendo como exercício o ano de 2026 e figurando como interessado Adeildo Pereira Lins, representado juridicamente pelo advogado Dr. Osias Ferreira de Lima Junior (OAB 15817-PE).
Diagnóstico aponta esvaziamento do quadro efetivo no Legislativo
A corte de contas reavaliou a organização funcional do parlamento municipal sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e a presidência do conselheiro Carlos Neves. Os principais pontos identificados nos autos eletrônicos e considerados na fundamentação do acórdão indicam as seguintes desconformidades administrativas:
- Desvio de finalidade: A exigência constitucional de proporcionalidade pressupõe a adstrição dos cargos comissionados estritamente às funções de direção, chefia e assessoramento, vedando-se o uso para atividades ordinárias, burocráticas, técnicas ou operacionais.
- Dependência precária: Constatou-se que a estrutura administrativa permanente da casa é majoritariamente composta por cargos comissionados em detrimento do corpo efetivo estável.
- Esvaziamento de funções: Os elementos técnicos evidenciaram um progressivo esvaziamento do quadro efetivo concursado, sem que houvesse a reposição proporcional das vagas abertas por aposentadorias ou desligamentos, operando simultaneamente a manutenção ou ampliação de comissões em setores puramente burocráticos.
Natureza das funções parlamentares gera debate no Pleno
Durante as discussões regimentais que antecederam a votação, os membros da corte e o órgão de controle social debateram os limites da livre nomeação no âmbito do Poder Legislativo. O procurador-geral do Ministério Público de Contas (MPC), Dr. Ricardo Alexandre, emitiu um alerta fundamentado em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que trazem impactos diretos ao cálculo de proporcionalidade. O chefe do parquet especializado defendeu que o foco central da fiscalização técnica deve residir na natureza real das atividades desempenhadas por esses servidores, coibindo desvios em tarefas que demandem concurso público.
Por outro lado, o conselheiro relator Dirceu Rodolfo de Melo Júnior ponderou as peculiaridades da atividade política:
“Destacou a necessidade de assessores de confiança para a execução de mandatos legislativos, justificando uma ‘hipertrofia natural’ desses cargos no Parlamento, mas acompanhou a necessidade de saneamento das distorções administrativas.”
Exigências para o plano estruturado de reorganização
O dispositivo do Acórdão T.C. nº 985/2026 fixou uma ordem impositiva ao atual gestor da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, ou a quem vier a sucedê-lo no cargo, determinando o prazo limite de 360 dias para a formulação e entrega de um plano estruturado de reorganização da força de trabalho da edilidade. Os tópicos obrigatórios determinados pelo tribunal constam detalhados na tabela abaixo:
| Item Requisitado | Descrição Técnica da Medida Operacional | Base de Fundamentação |
| Diagnóstico Setorial | Mapeamento das unidades administrativas permanentes, identificando competências, força existente e carências reais de servidores. | Avaliação da estrutura permanente |
| Descrição de Atribuições | Especificação detalhada das tarefas exercidas individualmente pelos ocupantes de cargos efetivos e comissionados, com suas respectivas lotações. | Controle de desvio de função |
| Justificativa Individual | Defesa técnica motivada para a manutenção de cada cargo de direção, chefia e assessoramento existente nas secretarias da Casa. | Art. 37, inciso V, da Constituição Federal |
| Identificação Burocrática | Separação das atividades puramente técnicas ou operacionais rotineiras que devem ser exercidas exclusivamente por servidores concursados. | Princípio do concurso público |
| Adequação Progressiva | Proposta de reorganização do organograma contemplando criação, extinção ou redimensionamento de vagas, além de cronograma para novos concursos. | Adequação física e financeira |
| Cronograma de Etapas | Planejamento de metas progressivas de implantação com os respectivos prazos para a execução das medidas administrativas e projetos de lei legislativos. | Avaliação de metas de cumprimento |
A decisão unânime foi proferida e os autos receberam determinação de notificação formal ao gestor do legislativo para o início da contagem do prazo regulamentar estabelecido.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 24100426-3RO001 (Acórdão T.C. nº 985/2026)
- Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
- Data do julgamento: Quarta-feira (20) (Publicado no DO-TCE-PE em terça-feira (26))


