TCE-PE determina reestruturação do quadro de pessoal da Câmara de Jaboatão dos Guararapes

Acórdão fixará prazo de 360 dias para elaboração de plano de reorganização após identificar dependência excessiva de cargos comissionados

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de seu órgão julgador Pleno, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário no Processo TCE-PE nº 24100426-3RO001 para redefinir os termos de uma determinação de saneamento de pessoal. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 985/2026, publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco nesta terça-feira (26). A deliberação unânime ocorreu originalmente na 16ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, realizada na quarta-feira (20).

O procedimento decorre de uma auditoria especial realizada na Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, tendo como exercício o ano de 2026 e figurando como interessado Adeildo Pereira Lins, representado juridicamente pelo advogado Dr. Osias Ferreira de Lima Junior (OAB 15817-PE).

Diagnóstico aponta esvaziamento do quadro efetivo no Legislativo

A corte de contas reavaliou a organização funcional do parlamento municipal sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e a presidência do conselheiro Carlos Neves. Os principais pontos identificados nos autos eletrônicos e considerados na fundamentação do acórdão indicam as seguintes desconformidades administrativas:

  • Desvio de finalidade: A exigência constitucional de proporcionalidade pressupõe a adstrição dos cargos comissionados estritamente às funções de direção, chefia e assessoramento, vedando-se o uso para atividades ordinárias, burocráticas, técnicas ou operacionais.
  • Dependência precária: Constatou-se que a estrutura administrativa permanente da casa é majoritariamente composta por cargos comissionados em detrimento do corpo efetivo estável.
  • Esvaziamento de funções: Os elementos técnicos evidenciaram um progressivo esvaziamento do quadro efetivo concursado, sem que houvesse a reposição proporcional das vagas abertas por aposentadorias ou desligamentos, operando simultaneamente a manutenção ou ampliação de comissões em setores puramente burocráticos.

Natureza das funções parlamentares gera debate no Pleno

Durante as discussões regimentais que antecederam a votação, os membros da corte e o órgão de controle social debateram os limites da livre nomeação no âmbito do Poder Legislativo. O procurador-geral do Ministério Público de Contas (MPC), Dr. Ricardo Alexandre, emitiu um alerta fundamentado em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que trazem impactos diretos ao cálculo de proporcionalidade. O chefe do parquet especializado defendeu que o foco central da fiscalização técnica deve residir na natureza real das atividades desempenhadas por esses servidores, coibindo desvios em tarefas que demandem concurso público.

Por outro lado, o conselheiro relator Dirceu Rodolfo de Melo Júnior ponderou as peculiaridades da atividade política:

“Destacou a necessidade de assessores de confiança para a execução de mandatos legislativos, justificando uma ‘hipertrofia natural’ desses cargos no Parlamento, mas acompanhou a necessidade de saneamento das distorções administrativas.”

Exigências para o plano estruturado de reorganização

O dispositivo do Acórdão T.C. nº 985/2026 fixou uma ordem impositiva ao atual gestor da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, ou a quem vier a sucedê-lo no cargo, determinando o prazo limite de 360 dias para a formulação e entrega de um plano estruturado de reorganização da força de trabalho da edilidade. Os tópicos obrigatórios determinados pelo tribunal constam detalhados na tabela abaixo:

Item RequisitadoDescrição Técnica da Medida OperacionalBase de Fundamentação
Diagnóstico SetorialMapeamento das unidades administrativas permanentes, identificando competências, força existente e carências reais de servidores.Avaliação da estrutura permanente
Descrição de AtribuiçõesEspecificação detalhada das tarefas exercidas individualmente pelos ocupantes de cargos efetivos e comissionados, com suas respectivas lotações.Controle de desvio de função
Justificativa IndividualDefesa técnica motivada para a manutenção de cada cargo de direção, chefia e assessoramento existente nas secretarias da Casa.Art. 37, inciso V, da Constituição Federal
Identificação BurocráticaSeparação das atividades puramente técnicas ou operacionais rotineiras que devem ser exercidas exclusivamente por servidores concursados.Princípio do concurso público
Adequação ProgressivaProposta de reorganização do organograma contemplando criação, extinção ou redimensionamento de vagas, além de cronograma para novos concursos.Adequação física e financeira
Cronograma de EtapasPlanejamento de metas progressivas de implantação com os respectivos prazos para a execução das medidas administrativas e projetos de lei legislativos.Avaliação de metas de cumprimento

A decisão unânime foi proferida e os autos receberam determinação de notificação formal ao gestor do legislativo para o início da contagem do prazo regulamentar estabelecido.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 24100426-3RO001 (Acórdão T.C. nº 985/2026)
  • Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
  • Data do julgamento: Quarta-feira (20) (Publicado no DO-TCE-PE em terça-feira (26))

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