TCE-PE julga irregular auditoria especial sobre merenda escolar e aponta emergência fabricada na Secretaria de Educação em 2023, 2024 e 2025

Primeira Câmara do TCE-PE aplica multas que somam mais de R$68 mil após identificar vácuo contratual e uso indevido de termos de ajuste na Secretaria de Educação

Foto: Marilila Auto/TCEPE

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, julgou irregular o objeto do processo de Auditoria Especial de Conformidade nº 25101260-8, focado na gestão do Programa de Alimentação Escolar. As informações foram extraídas do inteiro teor da deliberação oficial, cuja publicação consta no Diário Oficial do TCE-PE de quarta-feira (27). A decisão unânime foi proferida na 15ª Sessão Ordinária Presencial do colegiado, realizada na terça-feira (19), sob a presidência do conselheiro Ranilson Ramos.

A fiscalização detalhada compreendeu os exercícios de 2023, 2024 e 2025 na Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco (SEE/PE), resultando na aplicação de sanções financeiras a quatro gestores e na emissão de determinações de reestruturação administrativa.

Inércia administrativa e a caracterização de emergência fabricada

A auditoria especial teve origem a partir da Representação Interna nº 52/2025, formulada pelo Ministério Público de Contas (MPCO). O escopo da fiscalização consistiu em examinar os contratos de fornecimento de merenda escolar, com ênfase nos Chamamentos Públicos nº 013/2023 e nº 002/2024, além de monitorar o cumprimento de deliberações anteriores do tribunal.

Ao analisar o mérito, o conselheiro relator Rodrigo Novaes destacou que a noção geral de planejamento exige que o gestor busque antever acontecimentos e arquitetar ações futuras. No caso avaliado, as justificativas apresentadas pela pasta para realizar contratações diretas por urgência foram rejeitadas. Conforme apontado no voto do relator:

“A previsibilidade do vácuo contratual descaracteriza a emergência genuína e aproxima a situação da ‘emergência fabricada’, vedada pela jurisprudência do TCU e do STJ.”

Os principais achados de irregularidade que fundamentaram o julgamento do tribunal envolvem:

  • Ineficiência no planejamento: O certame licitatório ordinário arrastava-se desde agosto de 2022, sofrendo paralisações decorrentes de falhas substanciais e lacunas técnicas no termo de referência elaborado pela própria secretaria.
  • Fragilidade orçamentária: Os Mapas Analíticos de Preços dos chamamentos não seguiram as diretrizes técnicas do TCE-PE, amparando-se em pesquisas com fontes não comprovadas e rubricas genéricas como “lanche” ou “almoço”, sem vinculação com cardápios detalhados.
  • Vício de publicidade: No Chamamento Público nº 13/2023, o edital foi publicado sem a indicação de dotação orçamentária e de valores estimados, descumprindo a Lei Federal nº 14.133/2021.
  • Vácuo contratual e uso de TACs: Em 2024, 61,1% dos contratos terceirizados vigentes eram oriundos de dispensas. Em 2025, a pasta decidiu migrar para um modelo de autogestão integral a partir de 2026 sem elaborar Estudos Técnicos Preliminares (ETP), gerando nova interrupção contratual e a banalização de Termos de Ajuste de Contas (TACs) para pagar serviços sem cobertura jurídica.
  • Desmobilização informal: Encerramento de contratos vigentes por meio de rescisões unilaterais sem o rito legal e sem a elaboração de inventário de bens para fiscalizar a devolução de equipamentos.

Defesas alegam herança administrativa e fatores externos

A defesa do Estado de Pernambuco e os gestores citados rechaçaram a tese de emergência fabricada. Foi argumentado que a não conclusão da licitação ordinária decorreu de fatores complexos e externos, como impugnações de licitantes, intervenções cautelares e morosidade nas análises de órgãos jurídicos. Os defendentes alegaram que as dispensas e o uso de TACs funcionaram como as únicas alternativas viáveis para evitar a descontinuidade do serviço essencial que atende mais de 490 mil estudantes, classificando a situação como uma “herança administrativa” de gestões anteriores.

O advogado Eduardo Henrique Teixeira Neves, representante da ex-secretária de Educação, tentou suscitar uma preliminar de litispendência, alegando que as condutas correspondiam a outro processo e que as dispensas ocorreram em período de transição estipulado em decisões passadas. Os argumentos de mérito, contudo, foram rejeitados pelo relator, que enfatizou que a continuidade administrativa impõe o dever de assumir o passivo para implementar melhorias, e não como zona de conforto para perpetuar falhas.

O tribunal acolheu integralmente a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela defesa de Cassiana Irani dos Santos Lima, eximindo-a de responsabilidade no caso.

Penalidades financeiras e julgamento de responsabilidade

O colegiado da Primeira Câmara seguiu o voto do relator por unanimidade, julgando irregular o objeto da auditoria e aplicando sanções pecuniárias individuais aos agentes considerados responsáveis pelas condutas omissivas e comitivas. A responsabilidade de duas servidoras foi julgada regular com ressalvas.

A discriminação das multas aplicadas e as respectivas responsabilidades constam detalhadas na tabela abaixo:

Agente Público EnvolvidoJulgamento da ResponsabilidadeValor da Multa Aplicada
Dilermano Alves de BritoIrregularR$ 11.358,40
Gilson Jose Monteiro FilhoIrregularR$ 22.716,77
Ivaneide de Farias DantasIrregularR$ 22.716,77
Paula Darling Conceicao da SilvaIrregularR$ 11.358,40
Carolina Rodriguez RomeiraRegular com ressalvasSem aplicação de multa
Elba Cristina Gomes CavalcantiRegular com ressalvasSem aplicação de multa

As penalidades aplicadas deverão ser recolhidas pelos sancionados no prazo regulamentar de 15 dias após o trânsito em julgado da deliberação.

Determinações e prazos para cumprimento da secretaria

O acórdão estabeleceu um conjunto de obrigações de fazer e recomendações técnicas voltadas à atual gestão da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco. O tribunal estipulou prazos rígidos de 30 dias para a execução das ordens corretivas:

  1. Cobertura Contratual: Abster-se imediatamente de manter a execução de serviços de alimentação escolar ou quaisquer outros sem a devida cobertura contratual formalmente constituída.
  2. Processos de Rescisão: Promover a devida formalização dos processos administrativos de rescisão contratual, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
  3. Apuração Disciplinar: Instaurar procedimentos administrativos disciplinares para apurar a responsabilidade funcional nos casos de pagamentos efetuados por meio de Termo de Ajuste de Contas fora das hipóteses excepcionais.

Como recomendações de governança, o TCE-PE orientou a elaboração prévia de Estudos Técnicos Preliminares antes de qualquer alteração estrutural no modelo de execução da merenda e determinou que o uso de TACs ocorra estritamente de forma justificada e excepcional.

Nas providências internas da corte, a Diretoria de Controle Externo recebeu comando para instaurar uma nova Auditoria Especial para quantificar eventual dano ao erário decorrente de preterição de contratos em favor de pagamentos via TAC, enquanto o Ministério Público de Contas avaliará o envio de representação jurídica ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O julgamento contou com a participação dos conselheiros Rodrigo Novaes, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e do procurador do MPC, Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 25101260-8 (Acórdão T.C. nº 998/2026)
  • Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
  • Data de publicação do acórdão: Quarta-feira (27)

Leia abaixo a íntegra do Inteiro Teor:

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