Primeira Câmara do TCE-PE aplica multas que somam mais de R$68 mil após identificar vácuo contratual e uso indevido de termos de ajuste na Secretaria de Educação

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, julgou irregular o objeto do processo de Auditoria Especial de Conformidade nº 25101260-8, focado na gestão do Programa de Alimentação Escolar. As informações foram extraídas do inteiro teor da deliberação oficial, cuja publicação consta no Diário Oficial do TCE-PE de quarta-feira (27). A decisão unânime foi proferida na 15ª Sessão Ordinária Presencial do colegiado, realizada na terça-feira (19), sob a presidência do conselheiro Ranilson Ramos.
A fiscalização detalhada compreendeu os exercícios de 2023, 2024 e 2025 na Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco (SEE/PE), resultando na aplicação de sanções financeiras a quatro gestores e na emissão de determinações de reestruturação administrativa.
Inércia administrativa e a caracterização de emergência fabricada
A auditoria especial teve origem a partir da Representação Interna nº 52/2025, formulada pelo Ministério Público de Contas (MPCO). O escopo da fiscalização consistiu em examinar os contratos de fornecimento de merenda escolar, com ênfase nos Chamamentos Públicos nº 013/2023 e nº 002/2024, além de monitorar o cumprimento de deliberações anteriores do tribunal.
Ao analisar o mérito, o conselheiro relator Rodrigo Novaes destacou que a noção geral de planejamento exige que o gestor busque antever acontecimentos e arquitetar ações futuras. No caso avaliado, as justificativas apresentadas pela pasta para realizar contratações diretas por urgência foram rejeitadas. Conforme apontado no voto do relator:
“A previsibilidade do vácuo contratual descaracteriza a emergência genuína e aproxima a situação da ‘emergência fabricada’, vedada pela jurisprudência do TCU e do STJ.”
Os principais achados de irregularidade que fundamentaram o julgamento do tribunal envolvem:
- Ineficiência no planejamento: O certame licitatório ordinário arrastava-se desde agosto de 2022, sofrendo paralisações decorrentes de falhas substanciais e lacunas técnicas no termo de referência elaborado pela própria secretaria.
- Fragilidade orçamentária: Os Mapas Analíticos de Preços dos chamamentos não seguiram as diretrizes técnicas do TCE-PE, amparando-se em pesquisas com fontes não comprovadas e rubricas genéricas como “lanche” ou “almoço”, sem vinculação com cardápios detalhados.
- Vício de publicidade: No Chamamento Público nº 13/2023, o edital foi publicado sem a indicação de dotação orçamentária e de valores estimados, descumprindo a Lei Federal nº 14.133/2021.
- Vácuo contratual e uso de TACs: Em 2024, 61,1% dos contratos terceirizados vigentes eram oriundos de dispensas. Em 2025, a pasta decidiu migrar para um modelo de autogestão integral a partir de 2026 sem elaborar Estudos Técnicos Preliminares (ETP), gerando nova interrupção contratual e a banalização de Termos de Ajuste de Contas (TACs) para pagar serviços sem cobertura jurídica.
- Desmobilização informal: Encerramento de contratos vigentes por meio de rescisões unilaterais sem o rito legal e sem a elaboração de inventário de bens para fiscalizar a devolução de equipamentos.
Defesas alegam herança administrativa e fatores externos
A defesa do Estado de Pernambuco e os gestores citados rechaçaram a tese de emergência fabricada. Foi argumentado que a não conclusão da licitação ordinária decorreu de fatores complexos e externos, como impugnações de licitantes, intervenções cautelares e morosidade nas análises de órgãos jurídicos. Os defendentes alegaram que as dispensas e o uso de TACs funcionaram como as únicas alternativas viáveis para evitar a descontinuidade do serviço essencial que atende mais de 490 mil estudantes, classificando a situação como uma “herança administrativa” de gestões anteriores.
O advogado Eduardo Henrique Teixeira Neves, representante da ex-secretária de Educação, tentou suscitar uma preliminar de litispendência, alegando que as condutas correspondiam a outro processo e que as dispensas ocorreram em período de transição estipulado em decisões passadas. Os argumentos de mérito, contudo, foram rejeitados pelo relator, que enfatizou que a continuidade administrativa impõe o dever de assumir o passivo para implementar melhorias, e não como zona de conforto para perpetuar falhas.
O tribunal acolheu integralmente a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela defesa de Cassiana Irani dos Santos Lima, eximindo-a de responsabilidade no caso.
Penalidades financeiras e julgamento de responsabilidade
O colegiado da Primeira Câmara seguiu o voto do relator por unanimidade, julgando irregular o objeto da auditoria e aplicando sanções pecuniárias individuais aos agentes considerados responsáveis pelas condutas omissivas e comitivas. A responsabilidade de duas servidoras foi julgada regular com ressalvas.
A discriminação das multas aplicadas e as respectivas responsabilidades constam detalhadas na tabela abaixo:
| Agente Público Envolvido | Julgamento da Responsabilidade | Valor da Multa Aplicada |
| Dilermano Alves de Brito | Irregular | R$ 11.358,40 |
| Gilson Jose Monteiro Filho | Irregular | R$ 22.716,77 |
| Ivaneide de Farias Dantas | Irregular | R$ 22.716,77 |
| Paula Darling Conceicao da Silva | Irregular | R$ 11.358,40 |
| Carolina Rodriguez Romeira | Regular com ressalvas | Sem aplicação de multa |
| Elba Cristina Gomes Cavalcanti | Regular com ressalvas | Sem aplicação de multa |
As penalidades aplicadas deverão ser recolhidas pelos sancionados no prazo regulamentar de 15 dias após o trânsito em julgado da deliberação.
Determinações e prazos para cumprimento da secretaria
O acórdão estabeleceu um conjunto de obrigações de fazer e recomendações técnicas voltadas à atual gestão da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco. O tribunal estipulou prazos rígidos de 30 dias para a execução das ordens corretivas:
- Cobertura Contratual: Abster-se imediatamente de manter a execução de serviços de alimentação escolar ou quaisquer outros sem a devida cobertura contratual formalmente constituída.
- Processos de Rescisão: Promover a devida formalização dos processos administrativos de rescisão contratual, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
- Apuração Disciplinar: Instaurar procedimentos administrativos disciplinares para apurar a responsabilidade funcional nos casos de pagamentos efetuados por meio de Termo de Ajuste de Contas fora das hipóteses excepcionais.
Como recomendações de governança, o TCE-PE orientou a elaboração prévia de Estudos Técnicos Preliminares antes de qualquer alteração estrutural no modelo de execução da merenda e determinou que o uso de TACs ocorra estritamente de forma justificada e excepcional.
Nas providências internas da corte, a Diretoria de Controle Externo recebeu comando para instaurar uma nova Auditoria Especial para quantificar eventual dano ao erário decorrente de preterição de contratos em favor de pagamentos via TAC, enquanto o Ministério Público de Contas avaliará o envio de representação jurídica ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O julgamento contou com a participação dos conselheiros Rodrigo Novaes, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e do procurador do MPC, Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 25101260-8 (Acórdão T.C. nº 998/2026)
- Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
- Data de publicação do acórdão: Quarta-feira (27)
Leia abaixo a íntegra do Inteiro Teor:


