Decisão aponta superfaturamento, projeto básico deficiente e fiscalização precária na execução de contrato para perfuração de poços artesianos na zona rural

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou irregular o objeto do processo de Auditoria Especial de Conformidade nº 21100271-9, referente ao exercício de 2020 na Prefeitura Municipal de Ribeirão. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. № 1039/2026, pertencente ao TCE-PE, publicado no Diário Eletrônico da instituição na sexta-feira (29). A deliberação resultou na condenação de um ex-gestor municipal à devolução de valores devido a inconformidades na execução de obras de engenharia.
A fiscalização analisou os atos administrativos e a execução financeira do Contrato nº 001/2018, firmado com a empresa Cleyton da Silva Engenharia – ME no valor global de R$ 275.505,41, cujo objetivo era a perfuração de poços artesianos na zona rural da localidade.
Projeto deficiente e indícios de medições meramente formais
O procedimento de controle externo avaliou as condições técnicas e documentais da contratação pública. Conforme o relatório contido na decisão do relator, o conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten, o projeto básico mostrou-se incompleto por deixar de contemplar etapas essenciais para garantir a plena operação do sistema de abastecimento, omitindo estruturas como tratamento, reservação e adução da água.
A auditoria também identificou graves lacunas no acompanhamento das obras pela edilidade:
- Fiscalização precária: A equipe técnica constatou uma coincidência absoluta entre a profundidade registrada nos boletins de medição e aquela que havia sido prevista originalmente no projeto básico. O fato foi classificado como um indício relevante de que as medições foram meramente formais.
- Serviços não executados: O responsável pela fiscalização atestou boletins de medição que registravam serviços não executados e que não possuíam as devidas memórias de cálculo comprobatórias.
- Riscos associados: A inspeção constatou a precariedade das instalações físicas, apontando a existência de riscos de acidentes, de contaminação do lençol freático e de distribuição de água à população sem o tratamento adequado.
Responsabilização e redução no cálculo do dano
A responsabilidade direta pelas irregularidades e pelo superfaturamento foi atribuída ao então Secretário de Infraestrutura, Flávio Henrique Lima Silva, que atuava como fiscal das obras. A decisão fundamentou a culpabilidade destacando que o ex-secretário aprovou o projeto, assinou os boletins de medição e possuía formação técnica específica (com registro no CREA) para identificar as lacunas e falhas apresentadas.
O montante inicial do prejuízo apontado pelo relatório de auditoria correspondia a R$ 157.937,31. Contudo, o valor do dano ao erário sofreu uma redução após o reconhecimento da existência física de poços nas localidades do Sítio Café e da Agrovila, fixando-se a quantia definitiva a ser ressarcida.
Dispositivo da decisão e determinações ao atual gestor
No dispositivo do acórdão, o tribunal estabeleceu as sanções financeiras e as ordens corretivas que devem ser adotadas de forma imediata pela atual administração municipal para mitigar os riscos sanitários identificados.
As deliberações e medidas fixadas pela corte de contas constam detalhadas na tabela abaixo:
| Alvo da Deliberação | Classe do Ato Processual | Conteúdo e Objetivo Técnico da Medida |
|---|---|---|
| Flávio Henrique Lima Silva | Julgamento de Culpabilidade | Declarar a irregularidade do objeto da auditoria e responsabilizar formalmente o ex-secretário. |
| Flávio Henrique Lima Silva | Imputação de Débito | Determinar o ressarcimento ao erário no valor de R$ 102.610,33 por pagamentos de serviços não executados. |
| Atual Gestor de Ribeirão | Determinação de Fazer | Adotar providências para isolar riscos elétricos e sanitários nas instalações de engenharia. |
| Atual Gestor de Ribeirão | Determinação de Fazer | Proceder à interdição das estruturas precárias ou realizar a adequação do tratamento da água. |
O processo trazia ainda como interessados Fábio de Almeida Lustosa e Marcello Cavalcanti de Petribú de Albuquerque Maranhão, cujas condutas ou penalidades específicas não foram detalhadas no trecho publicado.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 21100271-9 (Acórdão T.C. № 1039/2026)
- Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Ribeirão/PE


