TCE-PE julga irregular auditoria especial e condena ex-secretário de Ribeirão a devolver mais de R$ 102 mil

Decisão aponta superfaturamento, projeto básico deficiente e fiscalização precária na execução de contrato para perfuração de poços artesianos na zona rural

Imagem ilustrativa

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou irregular o objeto do processo de Auditoria Especial de Conformidade nº 21100271-9, referente ao exercício de 2020 na Prefeitura Municipal de Ribeirão. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. № 1039/2026, pertencente ao TCE-PE, publicado no Diário Eletrônico da instituição na sexta-feira (29). A deliberação resultou na condenação de um ex-gestor municipal à devolução de valores devido a inconformidades na execução de obras de engenharia.

A fiscalização analisou os atos administrativos e a execução financeira do Contrato nº 001/2018, firmado com a empresa Cleyton da Silva Engenharia – ME no valor global de R$ 275.505,41, cujo objetivo era a perfuração de poços artesianos na zona rural da localidade.

Projeto deficiente e indícios de medições meramente formais

O procedimento de controle externo avaliou as condições técnicas e documentais da contratação pública. Conforme o relatório contido na decisão do relator, o conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten, o projeto básico mostrou-se incompleto por deixar de contemplar etapas essenciais para garantir a plena operação do sistema de abastecimento, omitindo estruturas como tratamento, reservação e adução da água.

A auditoria também identificou graves lacunas no acompanhamento das obras pela edilidade:

  • Fiscalização precária: A equipe técnica constatou uma coincidência absoluta entre a profundidade registrada nos boletins de medição e aquela que havia sido prevista originalmente no projeto básico. O fato foi classificado como um indício relevante de que as medições foram meramente formais.
  • Serviços não executados: O responsável pela fiscalização atestou boletins de medição que registravam serviços não executados e que não possuíam as devidas memórias de cálculo comprobatórias.
  • Riscos associados: A inspeção constatou a precariedade das instalações físicas, apontando a existência de riscos de acidentes, de contaminação do lençol freático e de distribuição de água à população sem o tratamento adequado.

Responsabilização e redução no cálculo do dano

A responsabilidade direta pelas irregularidades e pelo superfaturamento foi atribuída ao então Secretário de Infraestrutura, Flávio Henrique Lima Silva, que atuava como fiscal das obras. A decisão fundamentou a culpabilidade destacando que o ex-secretário aprovou o projeto, assinou os boletins de medição e possuía formação técnica específica (com registro no CREA) para identificar as lacunas e falhas apresentadas.

O montante inicial do prejuízo apontado pelo relatório de auditoria correspondia a R$ 157.937,31. Contudo, o valor do dano ao erário sofreu uma redução após o reconhecimento da existência física de poços nas localidades do Sítio Café e da Agrovila, fixando-se a quantia definitiva a ser ressarcida.

Dispositivo da decisão e determinações ao atual gestor

No dispositivo do acórdão, o tribunal estabeleceu as sanções financeiras e as ordens corretivas que devem ser adotadas de forma imediata pela atual administração municipal para mitigar os riscos sanitários identificados.

As deliberações e medidas fixadas pela corte de contas constam detalhadas na tabela abaixo:

Alvo da DeliberaçãoClasse do Ato ProcessualConteúdo e Objetivo Técnico da Medida
Flávio Henrique Lima SilvaJulgamento de CulpabilidadeDeclarar a irregularidade do objeto da auditoria e responsabilizar formalmente o ex-secretário.
Flávio Henrique Lima SilvaImputação de DébitoDeterminar o ressarcimento ao erário no valor de R$ 102.610,33 por pagamentos de serviços não executados.
Atual Gestor de RibeirãoDeterminação de FazerAdotar providências para isolar riscos elétricos e sanitários nas instalações de engenharia.
Atual Gestor de RibeirãoDeterminação de FazerProceder à interdição das estruturas precárias ou realizar a adequação do tratamento da água.

O processo trazia ainda como interessados Fábio de Almeida Lustosa e Marcello Cavalcanti de Petribú de Albuquerque Maranhão, cujas condutas ou penalidades específicas não foram detalhadas no trecho publicado.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 21100271-9 (Acórdão T.C. № 1039/2026)
  • Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Ribeirão/PE

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights