Desembargador considerou que suposto excesso de R$ 5,2 milhões exige perícia e esclarecimentos contábeis antes de qualquer interferência na gestão do Estado

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou o pedido de liminar feito pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) para suspender gastos com publicidade institucional do Governo de Pernambuco. O partido acusa a gestão da governadora Raquel Lyra de extrapolar os limites previstos pela legislação para o primeiro semestre do ano eleitoral de 2026.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (9), foi assinada pelo desembargador relator José Ronemberg Travassos da Silva.
A denúncia de extrapolação orçamentária
De acordo com a Representação Especial nº 0600280-31.2026.6.17.0000, o MDB aponta a prática de conduta vedada aos agentes públicos com base no artigo 73, inciso VII, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A sigla alega que o teto legal permitido para gastos com publicidade institucional do Estado no primeiro semestre de 2026 seria de R$ 62.201.956,35.
No entanto, com base em dados do sistema de controle orçamentário público, o partido afirma que o montante empenhado pela gestão estadual já teria atingido R$ 67.478.313,23. A diferença representa um excesso de R$ 5.276.356,88 (cerca de 8,5% acima do teto).
A ação atinge diretamente as seguintes autoridades e órgãos públicos:
- Raquel Teixeira Lyra Lucena (Governadora e pré-candidata à reeleição);
- Estado de Pernambuco e Secretaria de Comunicação (SECOM/PE), na figura do secretário Rodolfo Vieira de Melo da Costa Pinto;
- Empresa de Turismo de Pernambuco S/A (EMPETUR), representada por seu presidente, Eduardo José Carneiro da Cunha Loyo.
O MDB requeria, em caráter de urgência, o congelamento e a suspensão imediata dos efeitos dos empenhos financeiros que superassem a cota e o veto a novas propagandas ou empenhos institucionais.
Os fundamentos da decisão do TRE-PE
Ao avaliar o pedido de tutela de urgência, o desembargador José Ronemberg Travassos da Silva sustentou que a matéria apresenta uma complexidade técnica que impede uma punição em fase de cognição sumária (análise inicial rápida), sem antes ouvir as partes acusadas.
Para o magistrado, o cálculo de gastos com comunicação no setor público “não se limita a uma simples comparação aritmética”, exigindo auditorias e esclarecimentos em cinco frentes principais:
- A efetiva natureza das despesas carimbadas na dotação;
- Se há correspondência exata entre os empenhos efetuados e os objetos contratuais;
- A existência de possíveis cancelamentos, glosas (bloqueios) ou reajustes contábeis automáticos;
- A verificação das datas, finalidades e vinculações de valores a campanhas públicas específicas;
- O real conteúdo e a extensão territorial da publicidade institucional que foi veiculada.
O relator enfatizou que uma despesa registrada sob a rubrica genérica de comunicação pode abrigar atividades de teor puramente administrativo, técnico, informativo ou de fomento ao turismo (como no caso da EMPETUR), o que desconfiguraria a infração eleitoral. Além disso, destacou que um bloqueio liminar imediato traria riscos de causar efeitos desproporcionais e prejuízos às rotinas da administração pública estadual.
“A prudência recomenda evitar provimentos que possam produzir efeitos desproporcionais antes das manifestações das partes. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência por ausência de elementos de convicção suficientes”, determinou o relator.
Próximos passos do processo
O despacho do TRE-PE deu o encaminhamento regular para a instrução da denúncia:
[Decisão do Relator] ──> [Citação dos Representados (Defesa)] ──> [Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral] ──> [Julgamento de Mérito]
Os citados (Governadora, SECOM, EMPETUR e os respectivos gestores) serão notificados para apresentarem suas defesas formais dentro do prazo legal determinado pela Justiça Eleitoral. Concluído o período de contestação, os autos do processo receberão o parecer técnico da Procuradoria Regional Eleitoral (MPE) para que o caso retorne ao gabinete e siga para o julgamento definitivo de mérito.
Dados do procedimento:
- Processo: Representação Especial (12630) nº 0600280-31.2026.6.17.0000 (Recife-PE)
- Relator: Desembargador José Ronemberg Travassos da Silva (Gabinete do Desembargador Auxiliar 3)
- Fiscal da Lei: Procuradoria Regional Eleitoral
- Data da Decisão: 5 de junho de 2026 (Publicada em 9 de junho de 2026)


