Tribunal de Justiça de Pernambuco anula empréstimo fraudulento, condena instituição financeira a pagar R$ 5.000 em danos morais e aplica multa por descumprimento de decisão liminar

Uma consumidora de São José do Egito-PE, que perdeu mais de R$ 4.900,00 ao cair no chamado “golpe do falso advogado” obteve, no dia 10 de junho de 2026, importante vitória perante o Poder Judiciário de Pernambuco. A sentença, proferida pela Juíza de Direito do Gabinete da Central de Agilização Processual do TJPE, reconheceu a falha da instituição financeira responsável pela conta da vítima e determinou a anulação do empréstimo fraudulento, a extinção de todas as cobranças dele decorrentes e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 — além de multa pelo descumprimento de ordem judicial anterior.
O caso reacende o debate sobre os limites da responsabilidade objetiva das instituições financeiras diante de golpes de engenharia social — modalidade de fraude que cresce exponencialmente no Brasil — e consolida uma linha jurisprudencial que não permite às instituições simplesmente empurrar o ônus do prejuízo para o consumidor vulnerável.
O Golpe e a Cadeia de Danos
Em julho de 2025, a autora foi abordada via WhatsApp por estelionatários que se passavam por sua advogada. Sob a falsa promessa de liberação de valores de um processo previdenciário, ela foi induzida a acessar o aplicativo de sua conta digital e a executar uma série de operações que, sem que percebesse, resultaram: (i) na contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.720,00; e (ii) em transferências via PIX para contas de terceiros desconhecidos em outras duas instituições financeiras, totalizando R$ 3.271,00 evadidos.
O caso é emblemático por reunir as características que tornam esse tipo de fraude particularmente perverso: a vítima, pessoa hipossuficiente e beneficiária de programa assistencial social, agiu de boa-fé, sem nenhum conhecimento técnico sobre as operações que os criminosos a levaram a realizar dentro de seu próprio aplicativo bancário.
O Ponto Central: Fortuito Interno ou Externo?
O núcleo jurídico do julgamento residiu na distinção entre fortuito interno e fortuito externo — divisão determinante para saber se a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC se aplica ou não à instituição financeira.
Para os dois bancos que apenas receberam os valores transferidos pela vítima, a sentença reconheceu a excludente de responsabilidade. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado, porém os valores já haviam sido sacados pelos criminosos. Não havendo falha demonstrada nos protocolos internos das instituições recebedoras, configurou-se o fortuito externo, rompendo o nexo causal.
Situação radicalmente distinta foi reconhecida em relação ao banco onde a vítima mantinha sua conta. A sentença aplicou a orientação do STJ firmada no REsp 2.052.228/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi), segundo a qual as instituições financeiras têm o dever anexo de segurança de identificar e bloquear preventivamente transações que destoem flagrantemente do perfil de consumo do cliente.
A contratação de um empréstimo imediatamente seguida de múltiplas transferências PIX que consomem integralmente o valor creditado é o padrão mais elementar das fraudes bancárias contemporâneas. A ausência de qualquer mecanismo de bloqueio ou confirmação diante de sequência tão atípica configura defeito na prestação do serviço — fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, que atrai a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ.
Com esse fundamento, a magistrada declarou a inexigibilidade do contrato de empréstimo e de todos os encargos derivados, além de determinar o cancelamento definitivo das cobranças.
Dano Moral Agravado: Desrespeito à Ordem Judicial
A indenização por danos morais — fixada em R$ 5.000,00 — não derivou apenas da fraude em si. A magistrada ressaltou que, em agosto de 2025, o próprio juízo havia deferido tutela de urgência determinando expressamente que o banco se abstivesse de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. A instituição, contudo, promoveu a negativação no Serasa em setembro de 2025, em flagrante descumprimento à ordem judicial.
A inscrição indevida do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa — presumido, independente de prova do prejuízo concreto. Ao somar esse ato ao desrespeito à ordem judicial, a sentença fixou quantum indenizatório com nítido caráter pedagógico-punitivo em relação à conduta recalcitrante da instituição.
Além da indenização, o banco foi condenado ao pagamento das astreintes — multa diária de R$ 500,00 — incidentes desde a data da negativação indevida até a efetiva baixa do registro, valor a ser apurado em cumprimento de sentença.
Fundamentos Legais e Jurisprudenciais
A decisão se apoia em robusto arcabouço normativo e jurisprudencial: a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC); a Súmula 479 do STJ sobre responsabilidade das instituições financeiras por fortuito interno; o dever de segurança e monitoramento de risco previsto na Resolução BCB nº 147/2021; e o paradigmático REsp 2.052.228/DF, que estabeleceu o dever das instituições de identificar e bloquear transações atípicas, especialmente quando o consumidor é pessoa hipervulnerável.
“Esta é uma decisão de grande relevância para a proteção do consumidor bancário. Em casos como este, as instituições financeiras invariavelmente invocam a culpa exclusiva da vítima e o fortuito externo como escudo para se eximirem de qualquer responsabilidade. A Justiça, acertadamente, reconheceu que a sequência absolutamente atípica de operações — empréstimo contratado e transferências PIX imediatas que esgotaram todo o valor — é exatamente o tipo de anomalia que o sistema de monitoramento de risco bancário tem o dever de identificar e bloquear. Trata-se de fortuito interno, inerente à atividade, e não de fato externo ao serviço prestado. A decisão restaura os danos financeiros sofridos pela autora e envia uma mensagem clara: a hipossuficiência do consumidor não pode ser explorada como justificativa para a omissão dos mecanismos de segurança que as instituições financeiras são obrigadas a manter”, comentou Dr. Vitor Rafael, um dos advogados da parte autora.
Processo nº 0001147-13.2025.8.17.3340
Tribunal de Justiça de Pernambuco — Gabinete da Central de Agilização Processual
Sentença proferida em 10 de junho de 2026


