Tribunal de Contas mantém responsabilização de advogada por indícios de direcionamento em licitação mas afasta multa

Pleno do TCE-PE aponta indícios convergentes de fraude e restrição à competitividade em contrato de assessoria jurídica na Câmara de Limoeiro

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de seu Tribunal Pleno, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto por uma advogada mantendo a sua responsabilização pela irregularidade em auditoria especial, mas afastando a multa que havia sido aplicada de R$ 11.184,37. A decisão unânime, detalhada no Acórdão T.C. nº 1227/2026, foi proferida na 20ª Sessão Ordinária Presencial realizada na quarta-feira (17), e revisou as penalidades aplicadas anteriormente em face de irregularidades na licitação da Câmara Municipal de Limoeiro.

As informações foram extraídas dos autos oficiais do Processo TCE-PE nº 24100765-3RO001, que teve como relator o conselheiro Marcos Loreto e foi presidido pelo conselheiro Carlos Neves. O caso trata da contratação de serviços de assessoria jurídica no valor anual de R$ 96.000,00, por meio do Convite nº 001/2023.

Vínculo pessoal e indícios de direcionamento do certame

O recurso foi protocolado pela profissional no dia 8 de maio de 2026, contestando o Acórdão T.C. nº 447/2026 da mesma corte de contas. A defesa argumentou a inexistência de parentesco por afinidade com o então Presidente da Câmara Municipal.

O tribunal acatou o argumento de que não há parentesco em sentido técnico-jurídico, visto que o tio da recorrente é casado com a irmã do gestor — situação que não se enquadra nos limites do artigo 1.595 do Código Civil. Contudo, o Pleno decidiu que a ausência do vínculo formal não apaga os fortes indícios de direcionamento do certame.

Dentre os elementos probatórios convergentes destacados pelo TCE-PE, constam:

  • Prestação prévia de serviços: A advogada já executava atividades na Câmara de Limoeiro nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, antes da conclusão do Convite nº 001/2023, conforme apontam os Empenhos nº 33/23 e 73/23. O tribunal registrou que a licitação foi instaurada para “conferir aparência de legalidade” aos serviços que já vinham sendo feitos.
  • Perfil das concorrentes: As outras duas profissionais convidadas para disputar o certame residiam e trabalhavam na Prefeitura de Vitória de Santo Antão em funções alheias à advocacia (auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo).
  • Relação de amizade: Ficou comprovado que as concorrentes mantinham laços de amizade com a vencedora, evidenciados em redes sociais, sem que houvesse justificativa objetiva para a escolha delas no mercado regional.

O acórdão ressaltou que a reunião desses fatores afronta os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade da Lei Federal nº 8.666/1993, frisando que “a pluralidade de indícios coerentes, coesos e convergentes constitui prova indireta capaz de demonstrar restrição à competitividade”.

Ausência de previsão legal para multar contratados

Apesar de manter a conclusão de que o processo licitatório foi irregular e confirmar a responsabilidade da advogada, o Pleno atendeu ao pedido da defesa para cancelar a penalidade financeira.

O entendimento do relator baseou-se na interpretação estrita da Lei Orgânica do TCE-PE (LOTCE-PE). Diferente da legislação do Tribunal de Contas da União (TCU), a norma estadual de Pernambuco não possui previsão legal para aplicar multas a terceiros contratados pela administração pública, restringindo a sanção pecuniária do artigo 73 apenas aos agentes públicos que praticam atos diretos de gestão de recursos.

Resumo das deliberações

A decisão fixou as teses jurídicas para casos semelhantes e encerrou a tramitação do recurso com as seguintes definições:

AçãoDescrição do resultado práticoFundamentação
ResponsabilizaçãoMantida. O objeto auditado permanece julgado como irregular por restrição à competitividade.Vínculo pessoal e indícios convergentes bastam como prova indireta.
Penalidade financeiraAfastada. A multa de R$ 11.184,37 foi totalmente cancelada.Terceiros contratados não respondem passivamente pelo art. 73 da LOTCE/PE.

O julgamento contou com o parecer do Ministério Público de Contas e o voto convergente dos conselheiros Valdecir Pascoal, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, Ranilson Ramos e Eduardo Lyra Porto. A sessão foi acompanhada pelo procurador do Ministério Público de Contas, Gustavo Massa.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 24100765-3RO001 (Acórdão T.C. nº 1227/2026)
  • Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Data de julgamento: 17 de junho de 2026

Foto: Marilia Auto

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