Ministro Reynaldo Soares da Fonseca concede ordem de ofício para trancar procedimento que apurava fraudes em licitações após constatar ausência de distribuição livre e falta de anuência de promotor da comarca
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconsiderou uma deliberação anterior para conceder, de ofício, uma ordem de habeas corpus e declarar a nulidade absoluta do Procedimento Investigatório Criminal n. 000009-130/2020, conduzido pelo Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA). A decisão, assinada na sexta-feira (12) de junho de 2026 nos autos do Habeas Corpus nº 1082515 – PA (2026/0104445-0), identificou que o órgão especializado atuou em substituição ao promotor natural do Município de Canaã dos Carajás/PA, sem a devida distribuição livre e sem a comprovação de pedido de auxílio ou anuência do membro titular da comarca.
As informações foram extraídas do texto integral da decisão monocrática publicada no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento teve como beneficiários diretos os pacientes A. F. A., C. C. de Q. e R. G. dos S., tendo os efeitos da nulidade sido estendidos aos demais coinvestigados do processo, em conformidade com o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP).
Origem das investigações e conflito de atribuições
O caso teve início a partir do procedimento instaurado pelo Gaeco para apurar a suposta existência de uma organização criminosa voltada à prática de fraudes licitatórias em Canaã dos Carajás/PA, deflagrando as medidas de busca e apreensão denominadas Operações Locus I e II. No entanto, a condução exclusiva e autônoma do grupo especializado passou a ser questionada judicialmente pela defesa dos investigados, que apontou vício formal na tramitação interna do Ministério Público paraense.
Anteriormente, o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA já havia rejeitado a denúncia em relação ao delito de organização criminosa por falta de elementos, declarando-se incompetente e remetendo os autos para a Vara Criminal de Canaã dos Carajás. Ao analisar o caso no STJ, o ministro relator constatou que o coordenador do Gaeco distribuiu nominalmente a apuração diretamente a um promotor subordinado seu, deixando de realizar o sorteio eletrônico e equitativo por meio do Departamento de Atividades Judiciais (DAJ) do MPPA.
Ausência de anuência e imposição de acusador de exceção
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que a atuação de grupos especializados é legítima e constitucional quando desempenhada em modelo de cooperação complementar, mas frisou que a estrutura não pode operar de forma arbitrária ou substitutiva sem o consentimento do órgão local originalmente competente.
As razões detalhadas na decisão do STJ revelaram que:
- Descumprimento de resoluções: A designação direta violou os artigos 2º e 4º da Resolução nº 041/2011-CPJ/MPPA, o artigo 3º da Resolução nº 025/2012-CPJ/MPPA e o artigo 3º da Resolução CNMP nº 181/2017, que exigem distribuição livre.
- Falta de autorização: Não foi cumprido o artigo 9º da Resolução nº 003/2021-CPJ/MPPA, norma específica que condiciona qualquer atuação do Gaeco a um pedido expresso de auxílio ou anuência prévia do promotor natural.
- Aplicação retroativa inválida: O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) havia tentado validar o procedimento utilizando como base a Resolução nº 002/2025-CPJ/MPPA, porém o relator no STJ barrou a fundamentação por se tratar de norma editada em abril de 2025, mais de cinco anos após o início das investigações (janeiro de 2020).
“Os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao promotor de justiça natural para que este, mediante prévia solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de grupos especializados no decorrer da apuração.”
Nulidade absoluta e prejuízo presumido à defesa
Ao reformar o entendimento das instâncias ordinárias do Pará, o STJ refutou o argumento de que a falta de distribuição equitativa seria uma mera irregularidade administrativa incapaz de gerar nulidade por suposta ausência de prejuízo concreto.
O magistrado destacou que a observância ao princípio do promotor natural possui estatura constitucional para impedir a formação de um “acusador de exceção”.
“A violação ao princípio do promotor natural, de estatura constitucional, configura nulidade absoluta, em que o prejuízo é presumido. Quando o vício é originário, incide sobre a própria instauração da investigação e a designação do membro responsável, toda a prova e toda a peça acusatória foram formadas sob essa condição, tornando impossível mensurar o prejuízo concreto. Exigir essa demonstração nessa hipótese esvaziaria o conteúdo do princípio.”
A decisão liminar citou ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo da ADI nº 2.854/DF, reafirmando que qualquer alteração nas atribuições do Ministério Público necessita obrigatoriamente da concordância do promotor natural do caso. Com a concessão da ordem de ofício, foram anulados os atos investigatórios e todas as provas derivadas produzidas pelo Gaeco na ação penal derivada.
Dados do procedimento:
- Número: Habeas Corpus nº 1082515 – PA (2026/0104445-0)
- Órgão: Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- Data da decisão: sexta-feira (12) de junho de 2026
Leia abaixo a íntegra da decisão:


