Quarta Turma do STJ dá provimento parcial a recurso, valida flexibilização do rol da ANS em casos oncológicos e afasta formalismo em interposição simultânea
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial ao recurso especial interposto por um beneficiário de plano de saúde, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) para reconhecer a obrigatoriedade de cobertura de procedimento cirúrgico por técnica robótica para tratamento de neoplasia maligna de próstata. A decisão unânime, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, fixou o entendimento de que as operadoras de saúde devem custear exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico indicados por médico habilitado, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
As informações foram extraídas das notas e do acórdão do Recurso Especial nº 2.235.175 – RS (2023/0083930-8), julgado pela Quarta Turma do STJ na sessão do dia terça-feira (7) de abril de 2026, com acórdão assinado na quarta-feira (8) de abril de 2026. A ação original, de natureza condenatória, envolvia um pedido de autorização e cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, além do ressarcimento de despesas médico-hospitalares no valor de R$ 37.800,00 e indenização por danos morais.
Entendimento sobre a unirrecorribilidade e tempestividade processual
No plano processual, a operadora Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. sustentou em contrarrazões que o recurso especial seria inadmissível em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, visto que a parte autora protocolou o apelo especial na pendência de julgamento de embargos de declaração anteriormente opostos por ela mesma.
O ministro relator afastou a preliminar de inadmissibilidade, apontando que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 introduziu o princípio da primazia da decisão de mérito. O magistrado destacou que, conforme o artigo 1.024, § 5º, do CPC e os termos consolidados na Súmula nº 579 do STJ, não há necessidade de ratificação do recurso especial quando os embargos de declaração subsequentes forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior. Noronha enfatizou a necessidade de evitar formalismos excessivos para a realização da justiça.
Abusividade da negativa e direito a tratamento oncológico
No mérito da cobertura assistencial, a operadora havia negado o custeio sob o argumento de que a cirurgia robótica não possuía previsão contratual nem constava explicitamente nas Resoluções Normativas da ANS nº 428/2017 e nº 465/2021, tese que havia sido acolhida integralmente em segunda instância pelo TJRS.
Ao reformar a decisão estadual, o STJ amparou-se na orientação firmada pela Segunda Seção da própria corte de contas jurídica (mecanismo da taxatividade mitigada) e na interpretação emanada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 7.265/DF. O entendimento fixa que o plano de saúde deve assegurar o tratamento oncológico em situações excepcionais quando demonstrados critérios técnicos, como a prescrição por médico assistente habilitado e o registro do procedimento na Anvisa. A tese firmada no julgamento estabelece:
“É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF”.
Determinação de retorno à corte de origem
Com o provimento parcial do recurso, a Quarta Turma reestabeleceu a condenação da operadora do plano de saúde ao ressarcimento integral dos valores despendidos pelo paciente com a realização do procedimento cirúrgico robótico e honorários vinculados.
Por fim, o colegiado determinou o retorno físico dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que a corte local proceda à análise fática do pleito de indenização por danos morais decorrentes da recusa indevida, uma vez que a avaliação direta dessa matéria pelo STJ encontraria óbice no reexame de provas. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.
Dados do procedimento:
- Número: Recurso Especial nº 2.235.175 – RS (2023/0083930-8)
- Órgão: Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- Data do julgamento: 7 de abril de 2026
Foto: Gustavo Lima/STJ
Leia abaixo a íntegra do Acórdão:


