STJ anula investigação do Gaeco no Pará por violação ao princípio do promotor natural

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca concede ordem de ofício para trancar procedimento que apurava fraudes em licitações após constatar ausência de distribuição livre e falta de anuência de promotor da comarca

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconsiderou uma deliberação anterior para conceder, de ofício, uma ordem de habeas corpus e declarar a nulidade absoluta do Procedimento Investigatório Criminal n. 000009-130/2020, conduzido pelo Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA). A decisão, assinada na sexta-feira (12) de junho de 2026 nos autos do Habeas Corpus nº 1082515 – PA (2026/0104445-0), identificou que o órgão especializado atuou em substituição ao promotor natural do Município de Canaã dos Carajás/PA, sem a devida distribuição livre e sem a comprovação de pedido de auxílio ou anuência do membro titular da comarca.

As informações foram extraídas do texto integral da decisão monocrática publicada no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento teve como beneficiários diretos os pacientes A. F. A., C. C. de Q. e R. G. dos S., tendo os efeitos da nulidade sido estendidos aos demais coinvestigados do processo, em conformidade com o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP).

Origem das investigações e conflito de atribuições

O caso teve início a partir do procedimento instaurado pelo Gaeco para apurar a suposta existência de uma organização criminosa voltada à prática de fraudes licitatórias em Canaã dos Carajás/PA, deflagrando as medidas de busca e apreensão denominadas Operações Locus I e II. No entanto, a condução exclusiva e autônoma do grupo especializado passou a ser questionada judicialmente pela defesa dos investigados, que apontou vício formal na tramitação interna do Ministério Público paraense.

Anteriormente, o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA já havia rejeitado a denúncia em relação ao delito de organização criminosa por falta de elementos, declarando-se incompetente e remetendo os autos para a Vara Criminal de Canaã dos Carajás. Ao analisar o caso no STJ, o ministro relator constatou que o coordenador do Gaeco distribuiu nominalmente a apuração diretamente a um promotor subordinado seu, deixando de realizar o sorteio eletrônico e equitativo por meio do Departamento de Atividades Judiciais (DAJ) do MPPA.

Ausência de anuência e imposição de acusador de exceção

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que a atuação de grupos especializados é legítima e constitucional quando desempenhada em modelo de cooperação complementar, mas frisou que a estrutura não pode operar de forma arbitrária ou substitutiva sem o consentimento do órgão local originalmente competente.

As razões detalhadas na decisão do STJ revelaram que:

  • Descumprimento de resoluções: A designação direta violou os artigos 2º e 4º da Resolução nº 041/2011-CPJ/MPPA, o artigo 3º da Resolução nº 025/2012-CPJ/MPPA e o artigo 3º da Resolução CNMP nº 181/2017, que exigem distribuição livre.
  • Falta de autorização: Não foi cumprido o artigo 9º da Resolução nº 003/2021-CPJ/MPPA, norma específica que condiciona qualquer atuação do Gaeco a um pedido expresso de auxílio ou anuência prévia do promotor natural.
  • Aplicação retroativa inválida: O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) havia tentado validar o procedimento utilizando como base a Resolução nº 002/2025-CPJ/MPPA, porém o relator no STJ barrou a fundamentação por se tratar de norma editada em abril de 2025, mais de cinco anos após o início das investigações (janeiro de 2020).

“Os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao promotor de justiça natural para que este, mediante prévia solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de grupos especializados no decorrer da apuração.”

Nulidade absoluta e prejuízo presumido à defesa

Ao reformar o entendimento das instâncias ordinárias do Pará, o STJ refutou o argumento de que a falta de distribuição equitativa seria uma mera irregularidade administrativa incapaz de gerar nulidade por suposta ausência de prejuízo concreto.

O magistrado destacou que a observância ao princípio do promotor natural possui estatura constitucional para impedir a formação de um “acusador de exceção”.

“A violação ao princípio do promotor natural, de estatura constitucional, configura nulidade absoluta, em que o prejuízo é presumido. Quando o vício é originário, incide sobre a própria instauração da investigação e a designação do membro responsável, toda a prova e toda a peça acusatória foram formadas sob essa condição, tornando impossível mensurar o prejuízo concreto. Exigir essa demonstração nessa hipótese esvaziaria o conteúdo do princípio.”

A decisão liminar citou ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo da ADI nº 2.854/DF, reafirmando que qualquer alteração nas atribuições do Ministério Público necessita obrigatoriamente da concordância do promotor natural do caso. Com a concessão da ordem de ofício, foram anulados os atos investigatórios e todas as provas derivadas produzidas pelo Gaeco na ação penal derivada.

Dados do procedimento:

  • Número: Habeas Corpus nº 1082515 – PA (2026/0104445-0)
  • Órgão: Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
  • Data da decisão: sexta-feira (12) de junho de 2026

Leia abaixo a íntegra da decisão:

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