Sentença do TRE-PE aplica pena de detenção e multa após publicação de propaganda irregular no Instagram durante o dia da eleição
A 121ª Zona Eleitoral de Cabo de Santo Agostinho condenou o ex-candidato a vereador Edicleiton Francisco Nascimento Vilar de Jesus pela prática de crime eleitoral no dia do pleito de 2024. A decisão, proferida pela juíza eleitoral Fabíola Michele Muniz Mendes Freire de Moura, foi extraída do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). O processo detalha que o réu publicou em sua rede social Instagram, no dia da votação, uma foto em frente à urna eletrônica com mensagens de campanha, o que é proibido pela legislação vigente.
Foto na urna e a tese da defesa
O evento central que motivou a ação penal ocorreu no dia 06 de outubro de 2024, data das eleições municipais, no município de Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco. De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, o candidato divulgou em seu perfil na rede social uma fotografia tirada no momento do voto acompanhada da legenda: “O trabalho chegou pra ficar! Vote certo 11611”.
Durante a instrução do processo, o réu confessou ter tirado e postado a foto por vontade livre e consciente, embora tenha declarado que apagou a publicação após receber uma ligação. A defesa do acusado pleiteou a absolvição sustentando a tese de atipicidade material da conduta, argumentando que o ato consistiu em uma manifestação individual permitida, sem indícios de impulsionamento pago ou replicação em massa.
A magistrada, contudo, rejeitou os argumentos da defesa, apontando que o crime de “divulgação de propaganda” se consuma ao tornar o fato conhecido no dia da eleição, independentemente de impulsionamento.
Dosimetria e reincidência
Na análise das circunstâncias judiciais e aplicação da pena, o juízo considerou que o réu ostenta uma condenação criminal transitada em julgado datada de 08 de outubro de 2018, oriunda da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Essa condenação anterior configurou a agravante de reincidência.
Por outro lado, o tribunal reconheceu a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o candidato confirmou a autoria da postagem em juízo. Diante da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a pena intermediária foi mantida no patamar mínimo.
Condenação e regime de cumprimento
A pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente para condenar o réu nas sanções do artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997. A pena definitiva foi fixada em 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de multa no valor de 5 mil UFIRs.
Em razão da reprimenda aplicada e da reincidência constatada nos antecedentes do réu, a juíza eleitoral fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção. Entre as providências finais ordenadas, determinou-se o registro da condenação no Sistema INFODIP para a inserção do respectivo código na inscrição eleitoral do condenado e a autuação do processo de execução da pena.
Dados do procedimento:
- Número: Ação Penal Eleitoral nº 0600660-77.2024.6.17.0015
- Órgão: 121ª Zona Eleitoral de Cabo de Santo Agostinho/PE (TRE-PE)
- Autor: Ministério Público Eleitoral
- Réu: Edicleiton Francisco Nascimento Vilar de Jesus


