Juízo da 4ª Zona Eleitoral aponta que depósitos extras foram realizados de forma equivocada pela defesa após bloqueio judicial integral
O Juízo da 004ª Zona Eleitoral de Recife rejeitou o pedido de excesso de execução apresentado pela defesa de Gilson Machado Guimarães Neto em processo movido pelo Ministério Público Eleitoral, que envolve também a Frente Popular do Recife e a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região. A decisão, proferida pelo juiz Roberto Costa Bivar, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta segunda-feira (29). O despacho analisa a contestação de valores decorrentes de uma quebra de acordo homologado judicialmente.
Bloqueio judicial e pagamentos duplicados
A controvérsia teve início após a União alegar o descumprimento do acordo firmado entre as partes. Diante disso, a instituição solicitou o bloqueio judicial do saldo devedor remanescente, acrescido de:
- Multa processual de 10%
- Honorários advocatícios de 10%
- Multa por descumprimento do acordo fixada em 20%
O Juízo autorizou a medida, resultando no bloqueio eletrônico de R$ 54.630,60 via sistema SISBAJUD, efetivado em terça-feira (4) de fevereiro de 2026.
Após a retenção dos valores, a defesa do demandado alegou ilegalidade na medida sigilosa — argumento rejeitado pelo magistrado — e apontou um suposto excesso de execução no valor de R$ 4.764,48, solicitando que a União fosse intimada a devolver a quantia.
Contudo, a análise da certidão de pagamentos indicou que o bloqueio efetuado em terça-feira (4) de fevereiro cobriu integralmente o débito exigido. Conforme o texto da decisão, o demandado realizou, por iniciativa própria, mais dois pagamentos em quarta-feira (11) de fevereiro de 2026, ou seja, após a obrigação já ter sido totalmente quitada pela penhora online.
“Ora, se em 04/02/2026 o bloqueio judicial cumprido integralmente já havia ocorrido, não existia razão para que o executado fizesse mais 02 (dois) pagamentos em favor da União […] por razão que este Juízo desconhece. Logo, não conheço do excesso de execução. O que vislumbrei foi uma transferência de valores equivocada, sem sentido, uma vez que o bloqueio judicial cumpriu integralmente a satisfação do débito”, registrou o juiz Roberto Costa Bivar.
Ausência de previsão legal para restituição imediata
Sobre o pedido para que o tribunal intimasse a União a efetuar o depósito de devolução da quantia atualizada, o magistrado esclareceu que não há amparo jurídico para tal procedimento dentro dos autos, orientando que a recomposição do valor deve ser pleiteada por outra via.
“Registro que não há como este Juízo intimar a União para que esta deposite em Juízo, visto que não existe esta previsão legal, o que nada impede que o interessado requeira administrativamente ao Ente Federativo.”
O juiz validou como pagamento referente à competência do mês de julho de 2025 os comprovantes que continham o número de referência de outro processo, uma vez que a soma correspondia ao valor das parcelas devidas nesta ação.
Regularização de guias e próximos passos
O mesmo Diário da Justiça Eletrônico trouxe o registro do processo de número 0600083-32.2024.6.17.0005, tramitando perante a 005ª Zona Eleitoral. Nele, o magistrado responsável reconheceu a ocorrência de um erro material de digitação cometido por Gilson Machado no preenchimento do número de referência em Guias de Recolhimento da União (GRU).
Com o reconhecimento do erro de preenchimento, os montantes foram vinculados ao processo correto, o que permitiu a manutenção do cronograma original de parcelamento do acordo, previsto para se estender até outubro de 2026.
Em relação ao primeiro processo (Nº 0600066-96.2024.6.17.0004), o juiz determinou a abertura de vistas ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de cinco dias. O órgão deverá avaliar se houve o cumprimento integral do acordo para, subsequentemente, requerer a extinção do feito.
Dados dos procedimentos:
| Identificação | Processo Principal | Processo Correlato |
| Número | 0600066-96.2024.6.17.0004 | 0600083-32.2024.6.17.0005 |
| Classe | Cumprimento de Sentença | Cumprimento de Sentença |
| Juízo | 004ª Zona Eleitoral de Recife/PE | 005ª Zona Eleitoral de Recife/PE |
| Publicação | DJE TRE-PE em 29/06/2026 | DJE TRE-PE em 29/06/2026 |


