Justiça Eleitoral extingue processo de prestação de contas do PMB em Arcoverde por falta de vigência

Decisão aponta que agremiação não operou no município durante o ano de 2025 e extingue ação por ausência de interesse de agir

O Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Arcoverde extinguiu sem resolução de mérito o processo de prestação de contas do Partido da Mulher Brasileira (PMB) referente ao exercício financeiro de 2025 na referida municipalidade. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) publicado nesta segunda-feira (29) de junho de 2026. A sentença, proferida pelo juiz eleitoral Draulternani Melo Pantaleão, baseou-se na certidão do Cartório Eleitoral que comprovou a inexistência de vigência da agremiação no município durante o ano avaliado.

Apresentação de contas incomum e ausência de obrigação legal

O procedimento foi iniciado para analisar as contas anuais do órgão municipal do partido em Arcoverde, tendo como interessados a Comissão Provisória do PMB, Maria Adeane de Oliveira e Roseane dos Santos Lima. Contudo, a triagem cartorária identificou por meio de certidão que a sigla não esteve ativa na cidade em nenhum período de 2025.

Na fundamentação jurídica, o magistrado ressaltou que a situação processual dispensava a manifestação da Justiça Especializada, uma vez que a legislação eleitoral vigente condiciona o dever de prestar contas à efetiva atividade partidária no período.

“Ora, causa estranheza a apresentação de contas de exercício financeiro de agremiação partidária que não teve vigência durante o ano de 2025 na respectiva municipalidade. Nesse sentido, em conformidade com os incisos I, II e III do § 1º do Art. 28 da Res. TSE nº 23.604/19, não havia a obrigação legal da apresentação do presente expediente a esta Justiça Especializada, sendo a extinção liminar do processo medida que se impõe”, registrou o juiz Draulternani Melo Pantaleão.

Indeferimento da petição e determinação de arquivamento

A decisão destacou o texto da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.604/19, que estabelece os critérios de obrigatoriedade para o envio dos balanços financeiros anuais até o dia 30 de junho do ano subsequente. Pelas normas vigentes, os órgãos partidários só devem prestar contas se estiverem vigentes em qualquer período do exercício de referência, se recuperarem a vigência ou se funcionaram regularmente antes da perda dela.

Como o PMB de Arcoverde não se enquadrou em nenhuma das hipóteses legais no ano de 2025, o magistrado aplicou as regras do Novo Código de Processo Civil (NCPC).

“Isto posto, indefiro liminarmente a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da patente ausência de interesse de agir processual da parte autora, nos termos do art. 485, I e VI, in fine, NCPC”, determinou o julgador.

A sentença ordenou a intimação das partes e a ciência do Ministério Público Eleitoral (MPE), que atua como fiscal da lei no caso. O juiz eleitoral determinou que, assim que ocorrer o trânsito em julgado — momento em que não cabem mais recursos da decisão —, os autos sejam enviados para o arquivamento definitivo.

Dados do procedimento:

CampoDetalhes
NúmeroProcesso nº 0600012-97.2026.6.17.0057
ClassePrestação de Contas Anual
Órgão057ª Zona Eleitoral de Arcoverde / PE
Data de PublicaçãoSegunda-feira (29) de junho de 2026 (DJE TRE-PE)

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