Primeira Câmara aplica princípios da proporcionalidade e do formalismo moderado para relevar atraso e inconsistência eletrônica na admissão de pessoal
Trata-se do Acórdão T.C. nº 1292/2026, proferido pela Primeira Câmara do TCE-PE nos autos do Processo nº 26100015-9, que analisou a admissão de pessoal decorrente de concurso público realizada pela Câmara Municipal de Machados. Sob a relatoria do conselheiro substituto Luiz Arcoverde Filho, o órgão julgador decidiu, à unanimidade, em sessão ordinária presencial realizada no dia 30 de junho de 2026, julgar legal a nomeação e afastar a aplicação de multa ao gestor envolvido. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) publicado na quinta-feira (2).
A análise do caso concreto centrou-se na verificação de atos praticados no exercício de 2025 pelo então presidente da casa legislativa, João Soares de Morais, em relação à vaga preenchida por meio do Edital nº 001/2023.
Regularidade material plena e falhas formais
A auditoria realizada pelo corpo técnico do Tribunal de Contas atestou a regularidade material plena da admissão controlada. Os principais pontos verificados e validados pela corte foram:
- Validade e limites: Foi confirmada a regularidade do ato de nomeação, a legitimidade do termo de posse, o prazo de validade do concurso, a existência do cargo em lei, a estrita observância da ordem classificatória do certame e a total conformidade com os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Divergência nos arquivos: A inconsistência apontada inicialmente consistiu na remessa de uma planilha eletrônica contendo dados de um servidor diverso do efetivamente admitido.
- Ausência de má-fé: O tribunal reconheceu que o problema decorreu de um equívoco operacional isolado — caracterizado pela reutilização inadvertida de uma planilha anterior —, sem qualquer indício de fraude, dolo ou má-fé.
Como os demais documentos integrantes do envio (portaria de nomeação, termo de posse e documentação de convocação) identificavam corretamente o servidor, a equipe de auditoria do TCE-PE pôde corrigir o erro e dar prosseguimento ao feito.
Atraso de prazo e tese de julgamento
Outro item avaliado pela Primeira Câmara foi o atraso de quatro dias na entrega eletrônica da documentação via sistema e-TCEPE. Em seu voto, o conselheiro relator acolheu as justificativas apresentadas pela defesa técnica, representada pelo advogado Carlos Wilson Figueiredo de Vasconcelos Moura (OAB 35604-PE), para desconsiderar a infração orçamentária monetária.
De acordo com o texto da tese fixada no acórdão, “o envio de planilha eletrônica com dados de servidor diverso do efetivamente admitido, decorrente de equívoco operacional isolado, sem dolo, má-fé ou prejuízo à instrução processual, não justifica a aplicação de multa, sendo recomendável o registro do ato com expedição de alerta ou ciência de caráter pedagógico e preventivo”. Os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do formalismo moderado foram evocados para afastar a sanção financeira, uma vez que a falha foi considerada inócua e sanável.
Concessão de registro e advertência pedagógica
Diante do exposto, o colegiado julgou legal o ato administrativo e concedeu o registro definitivo em favor do servidor Eduardo Vinícius Luiz dos Santos Silva, nomeado em 10 de junho de 2025 para exercer o cargo efetivo de Agente Administrativo, após a homologação do certame que ocorreu em 26 de fevereiro de 2024 sob a execução do IDHTEC. Em respeito às regras vigentes de privacidade de dados da corte de contas, os dados pessoais limitaram-se aos indicados em anexo.
Ao final, o tribunal emitiu uma determinação de caráter preventivo com o objetivo de evitar reincidências em condutas futuras:
“Dar CIÊNCIA, com base no disposto no art. 69 combinado com o art. 70, V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, bem como no art. 10 da Resolução TC nº 236/2024, aos atuais gestores do(a) Câmara Municipal de Machados, ou quem vier a sucedê-los, com o objetivo de evitar situações futuras análogas, sob pena de configurar reincidência, que: O envio dos atos de admissão de pessoal sem atender ao prazo, formato e conteúdo exigidos viola o art. 4º, inciso I, e o Anexo II-A da Resolução TC nº 194/2023.”
Dados do procedimento
- Número: Processo TCE-PE Nº 26100015-9 (Acórdão T.C. Nº 1292/2026)
- Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Interessados: João Soares de Morais e Carlos Wilson Figueiredo de Vasconcelos Moura
- Data da sessão: 30 de junho de 2026 (Publicado no Diário Oficial do TCE-PE de 02/07/2026)


