TRE-PE nega retirada de sátira contra Raquel Lyra, mas ordena que Facebook identifique perfis de apoio a João Campos

Decisão liminar considera que caricatura em rede social está inserida nos limites da liberdade de expressão, mas determina o fornecimento de dados técnicos para o andamento do processo

Trata-se de uma decisão liminar proferida pelo Relator Fernando Braga Damasceno, nos autos da Representação Eleitoral nº 0600355-70.2026.6.17.0000. O órgão julgador indeferiu o pedido de urgência para a remoção de uma postagem satírica contra a governadora Raquel Lyra, mas determinou que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. disponibilize dados técnicos para identificar os administradores de perfis de apoio ao prefeito João Campos. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado na quinta-feira (2).

A representação foi ajuizada pelo Diretório Regional do Partido Social Democrático (PSD) em face de pessoas identificadas e de responsáveis por diversos perfis na rede social Instagram, sob a alegação de prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, manipulação visual, sátira ofensiva e desqualificação reputacional na internet.

Montagem gráfica e alegação de propaganda negativa

O partido representante sustentou no processo que perfis de apoio ao pré-candidato João Campos publicaram uma montagem gráfica com teor difamatório contra a Governadora Raquel Lyra, potencial candidata à reeleição nas Eleições de 2026. A petição inicial detalhou os seguintes pontos:

  • Objeto da postagem: A publicação trazia uma montagem gráfica retratando uma boneca denominada “QUEQUEL”, em referência direta à governadora.
  • Expressões utilizadas: O conteúdo visual era acompanhado pelas frases “a boneca que promete muito e não entrega nada” e “decepção garantida”.
  • Argumentação do autor: O PSD alegou que a conduta ridicularizava, infantilizava e desqualificava a imagem da gestora perante o eleitorado, ultrapassando os limites da mera crítica política.

Os representados apresentaram manifestação prévia em que rebateram as acusações, defendendo que a postagem estava amparada pelo exercício do humor, da sátira e da liberdade de expressão.

Diferenciação jurídica e o caso paradigma

Ao analisar o pedido de liminar para a remoção do conteúdo, o relator Fernando Braga Damasceno reconheceu a existência de “conteúdo eleitoral mínimo” e o contexto político da postagem por ter sido feita às vésperas do período eleitoral. Contudo, o magistrado realizou um distinguishing (distinção jurídica) entre este processo e a Representação nº 0600346-11.2026.6.17.0000, utilizada como paradigma.

O desembargador relator explicou a diferença entre as duas situações:

“No processo paradigma, havia a insinuação de realização de conluio institucional e suposta blindagem para obstaculizar investigação, de forma a divulgar informação falsa apta a atingir a imagem de candidato. No presente caso, entendo que a crítica ácida enquadra-se nos limites da liberdade de expressão, pois não possui potencialidade de atingir a honra de figura pública inserida no jogo político.”

O magistrado acrescentou que a publicação não configurava manipulação para fabricar conteúdo sintético inverídico (deep fake), tratando-se apenas de uma caricatura criada de forma sintética, o que afastou a probabilidade do direito alegado pela agremiação autora.

Fornecimento de dados técnicos e próximos passos

Embora tenha indeferido o pedido de retirada imediata da postagem, o tribunal determinou ordens específicas à provedora de aplicação para garantir o andamento da ação judicial:

Medida DeterminadaDestinatárioFinalidade
Fornecimento de dados cadastraisFacebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta)Disponibilizar registros de conexão, endereços IP e dados para identificar os administradores.
Aditamento da inicialDiretório Regional do PSDPromover a citação dos responsáveis assim que forem formalmente identificados pela empresa.

A ordem de identificação abrange os perfis @joaocamposcaruaru, @igarassucomjoao, @soumaisjoaocampos, @tocomjoaotaquarintingadonorte e @tocomjoaosaolourenco. O processo penal eleitoral prosseguirá com as notificações e a coleta de manifestações da Procuradoria Regional Eleitoral.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação nº 0600355-70.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Fernando Braga Damasceno (Gabinete do Desembargador Auxiliar 2)
  • Data da decisão: 29 de junho de 2026 (Publicado no DJe-TRE-PE de 02/07/2026)

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