Uso não autorizado de hit rende condenação de R$ 100 mil contra a banda Aviões do Forró no STJ

Decisão unânime da Quarta Turma reverteu acórdão anterior e reconheceu o dano moral presumido pela exploração comercial de refrão sem os devidos créditos aos autores

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o restabelecimento da condenação das empresas Aviões do Forró Gravações e Edições Musicais Ltda. e A3 Entretenimentos ao pagamento de indenização por danos morais a dois compositores, no valor total de R$ 100.000,00. As informações foram extraídas do acórdão referente ao Recurso Especial nº 2007153 – PE, publicado e julgado na terça-feira (16) de junho de 2026. A condenação ocorreu porque o grupo utilizou o trecho de maior sucesso da música “Pra lavar” em produtos comercializados e publicidade, de forma desautorizada e sem conceder os devidos créditos aos titulares.

Apropriação de refrão e comercialização de mercadorias

O processo narra que as empresas rés exploraram a obra musical em execuções públicas, gravação de DVD e na venda de mercadorias físicas — como camisas, canecas, garrafas e capas de celular — ofertadas diretamente na loja online da banda. O centro do litígio foi a apropriação do refrão “desce uma pra lavar”, que também foi empregado em peças de divulgação publicitária em parceria com uma marca famosa de cervejas.

Segundo os autos da ação ordinária de ressarcimento por perdas e danos, a exploração ocorreu sem a autorização prévia dos criadores da canção (cujos nomes foram preservados nesta matéria em observância à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e com a supressão da autoria. Uma terceira empresa, que atuava como intermediadora de pagamentos no site, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida e foi excluída da condenação por não possuir ingerência sobre o conteúdo das vendas.

Divergência sobre a valorização da obra e o dano moral

Nas instâncias ordinárias, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco havia afastado a condenação por danos morais sob a justificativa de que a conduta da banda não gerou ofensa à honra ou dignidade, mas, pelo contrário, resultou na “valorização da música produzida”.

No entanto, ao analisar o recurso em Brasília, a ministra relatora Maria Isabel Gallotti reformou o entendimento. Com base na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), a magistrada apontou que a depreciação ou a valorização de uma obra não configuram critérios para a aferição da existência do dano moral.

Em seu voto, a relatora pontuou que “a responsabilidade pelos danos morais decorre da própria violação ao direito do autor, não a excluindo a eventual valorização da obra, pois utilizada sem a necessária autorização do titular, o qual tem o direito imaterial, inalienável, imprescritível de ter a autoria da obra reconhecida”. Ao atestar a utilização indevida da música protegida, o STJ considerou que o dano moral neste cenário é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica de prejuízo, por aplicação analógica da Súmula 403 da própria Corte.

Restabelecimento da sentença e próximos trâmites

Com a decisão, a Corte fixou o pagamento solidário de R$ 50.000,00 para cada um dos dois autores, alcançando o montante de R$ 100.000,00 apenas em danos morais. Além dessa quantia, a decisão mantém a obrigação de reparação material referente aos lucros obtidos indevidamente com a venda dos produtos e publicidade, o chamado lucro da intervenção. Os valores correspondentes aos danos patrimoniais serão calculados posteriormente, na fase de liquidação de sentença.

Dados do procedimento: Número: Recurso Especial nº 2007153 – PE (2022/0172246-0) Órgão: Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Data do julgamento: terça-feira (16) de junho de 2026.

Leia a íntegra abaixo a íntegra do Acórdão:

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