Primeira Câmara constatou que entidade recebeu recursos públicos da Secretaria de Desenvolvimento Social, mas omitiu prestação de contas e não comprovou atendimento à finalidade pública
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, julgou irregular a prestação de contas de uma Tomada de Contas Especial que analisou repasses financeiros a terceiros realizados no exercício de 2016. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 1297/2026, referente ao Processo Digital TCE-PE nº 2421788-8, publicado no Diário Oficial do TCE-PE nesta sexta-feira (3) de julho de 2026. A decisão unânime, relatada pelo conselheiro Ranilson Ramos na terça-feira (30) de junho de 2026, revelou a contumaz falta de fiscalização por parte do Estado e a completa ausência de comprovantes da destinação do dinheiro público.
Como consequência das irregularidades, o tribunal condenou a instituição beneficiada e seu dirigente ao ressarcimento integral do montante repassado, aplicou sanção pecuniária a um ex-gestor público e determinou o envio de peças informativas ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE) para a apuração de possíveis atos de improbidade administrativa.
Desvio de finalidade e ausência de execução física
A auditoria do tribunal debruçou-se sobre o Convênio nº 007/2016, firmado entre a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco (SDSCJ) e a entidade Missão Internacional de Proteção à Criança e ao Adolescente. De acordo com os relatórios técnicos que instruíram o processo, não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios das despesas efetuadas com a verba liberada, tampouco indícios da execução física do objeto pactuado.
O dano ao erário estadual foi calculado exatamente em R$ 100.000,00. O texto aprovado pelos conselheiros destacou que a ofensa ao dever de prestar contas impossibilitou o controle dos gastos, maculou a eficiência administrativa e violou o artigo 70 da Constituição Federal. Adicionalmente, o TCE-PE enfatizou que as graves infrações identificadas configuram uma prática reiterada por parte dos envolvidos, que já respondem a outras três tomadas de contas por idêntica conduta em convênios paralelos.
Devolução de valores e penalidades aos envolvidos
O órgão julgador detalhou as seguintes responsabilizações e sanções financeiras na deliberação:
| Responsável | Tipo de Sanção | Valor Aplicado | Prazo estabelecido |
|---|---|---|---|
| Missão Internacional de Proteção à Criança e ao Adolescente (solidariamente com o diretor-presidente, Cícero Alfredo dos Santos) | Imputação de débito (ressarcimento aos cofres estaduais) | R$ 100.000,00 | 15 dias após o trânsito em julgado |
| Bruno José Coelho Barros | Multa administrativa (10% do limite legal) | R$ 11.424,26 | 15 dias após o trânsito em julgado |
O valor do débito principal deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de encargos legais a partir do dia seguinte à deliberação do recurso. Caso o recolhimento não seja voluntariamente comprovado à Corte, a Certidão de Débito será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para cobrança judicial.
Omissão do dever de fiscalizar
O julgamento também evidenciou que a Secretaria Estadual falhou em seu papel de acompanhar a execução do pacto, operando com ausência total de Parecer técnico. Por conta disso, o tribunal expediu uma recomendação ao atual gestor da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco para que institua mecanismos rigorosos de controle sobre os prazos de prestações de contas de convênios em andamento.
Cópias do Inteiro Teor da Deliberação serão enviadas para a Diretoria de Julgamento, para a Secretaria da Controladoria Geral do Estado e para o Ministério Público de Contas (MPCO), que ficará encarregado de formalizar a remessa dos autos ao MPPE. O julgamento contou com a participação dos conselheiros Ranilson Ramos, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, Rodrigo Novaes e da procuradora Germana Laureano.
Foto: Marília Auto/TCE-PE


