Tribunal considerou que publicações em redes sociais têm caráter opinativo e satírico, situando-se dentro do limite do debate político
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Diretório Estadual em Pernambuco, que buscava a remoção imediata de vídeos publicados no Instagram e no X (antigo Twitter). As informações foram extraídas da decisão referente à Representação nº 0600361-77.2026.6.17.0000, assinada pelo desembargador eleitoral José Ronemberg Travassos da Silva e publicada no Diário da Justiça Eletrônico da corte nesta sexta-feira (3) de julho de 2026.
A agremiação autora acionou a Justiça Eleitoral alegando a ocorrência de propaganda eleitoral negativa antecipada, divulgação de fatos sabidamente inverídicos (fake news) e uso irregular de inteligência artificial. O alvo da ação foram postagens que associavam o ex-Prefeito do Recife e Presidente Nacional do PSB, apontado como pré-candidato ao Governo do Estado de Pernambuco, a comportamentos de embriaguez e descontrole.
Questionamentos sobre embriaguez e alegação de manipulação
De acordo com o relatório do processo, a primeira publicação contestada foi veiculada no Instagram pelo perfil de uma organização política em colaboração com contas de cidadãos e uma página de conteúdo político, além de ter sido replicada na plataforma X. O material utilizava como capa uma imagem do político em um bar, acompanhada de perguntas como “João Campos está bêbado?”. Um segundo vídeo, publicado por um dos representados, afirmava que o político aparecia “claramente alterado”, com “olhar perdido” e “talvez alcoolizado”, emendando críticas à sua atuação administrativa com expressões como “mentiroso nato”.
O PSB sustentou em sua peça inicial que as imagens teriam sido fabricadas artificialmente com o uso de ferramentas de deepfake (tecnologia que altera rostos e vozes de forma realista por meio de inteligência artificial) e requereu a exclusão dos links, além da aplicação de multa em caso de descumprimento.
Liberdade de expressão e proteção à sátira política
Ao analisar o pedido de liminar, o desembargador José Ronemberg Travassos da Silva concluiu que não ficou demonstrada a probabilidade do direito necessária para determinar a censura prévia dos conteúdos. O magistrado destacou que os materiais jornalísticos e de opinião trazidos aos autos operam como “comentários opinativos, ácidos, satíricos e politicamente hostis”, direcionados a uma figura pública de relevância estadual.
Em sua fundamentação, o relator detalhou que a abordagem sobre o estado do político não se deu como afirmação factual:
“A atribuição de embriaguez, na forma como apresentada nos autos, não aparece […] como fato objetivo afirmado com pretensão documental de verdade incontestável, mais como leitura subjetiva e maliciosa sobre o comportamento exibido em vídeo.”
O magistrado anotou que o uso de expressões como “me parece” e “talvez alcoolizado” sinaliza o caráter especulativo e opinativo da fala. Em relação ao suposto uso ilícito de inteligência artificial, o julgador registrou que a análise inicial não detectou indícios de manipulação sintética proibida, mas sim uma “estética de meme político” e “linguagem típica de rede social”. Por fim, o tribunal pontuou que não houve pedido explícito de voto ou condutas vedadas pela legislação eleitoral, mantendo os conteúdos no ar.
Providências e próximos passos
A representação terá continuidade na Corte Eleitoral com a adoção dos seguintes procedimentos legais:
| Ação | Descrição |
| Citação | Notificação dos representados e das plataformas de internet para apresentarem defesa no prazo legal. |
| Manifestação fiscal | Encaminhamento dos autos para a Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer. |
| Análise de provas | Possibilidade de nova apreciação caso surjam elementos técnicos aptos a demonstrar o uso de deepfake ou impulsionamento irregular. |
Os nomes das pessoas físicas e dos perfis específicos envolvidos na reprodução dos conteúdos foram omitidos ou tratados de forma genérica em respeito às normas vigentes de proteção a dados pessoais.
Dados do procedimento:
- Número: Representação nº 0600361-77.2026.6.17.0000 (11541)
- Órgão: Gabinete do Desembargador Auxiliar 3 / Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
- Autoridade signatária: Desembargador José Ronemberg Travassos da Silva
- Data de publicação oficial: sexta-feira (3) de julho de 2026 (DJe-TRE-PE)


