Tribunal de Contas mantém multas a ex-prefeito e secretária de Bonito por terceirização irregular de médicos

Segunda Câmara do TCE-PE rejeita embargos de declaração e confirma penalidades aplicadas a gestores por contratação via instituto que burlou concurso público

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, manteve a aplicação de multas individuais no valor de R$ 11.184,37 ao então prefeito do município de Bonito, Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque, e à secretária municipal de Saúde, Julieta Farias de Lira Pinheiro. As decisões, tomadas à unanimidade nos Acórdãos nº 1324/2026 e nº 1325/2026, foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE nesta quarta-feira (8). Os julgamentos, relatados pelo conselheiro Valdecir Pascoal, referem-se a recursos de embargos de declaração opostos pelos gestores contra uma decisão anterior que apontou irregularidades na contratação de um instituto de gestão nos exercícios de 2023 e 2024.

Autonomia decisória e manutenção das penalidades

O primeiro recurso analisado (Processo TCE-PE Nº 25100257-3ED001) contestava o Acórdão T.C. nº 531/2026, que julgou irregulares as contas e aplicou as sanções financeiras. Os principais pontos detalhados no acórdão do tribunal foram:

  • Objeto da investigação: O processo original trata de uma auditoria especial que identificou terceirização irregular de serviços médicos complementares por meio da contratação do Instituto de Gestão Social de Pernambuco (IGESPE), configurando burla ao concurso público.
  • Argumento da defesa: Os gestores alegaram a ocorrência de “decisão-surpresa” e violação ao contraditório, sustentando que a multa foi aplicada sem ter sido cogitada na instrução do Relatório de Auditoria. Também apontaram contradição interna pelo fato de a sanção ter sido mantida mesmo após o tribunal reconhecer a boa-fé dos agentes, a ausência de enriquecimento ilícito ou reincidência, a existência de fiscalização material e o contexto de escassez de profissionais de saúde.
  • Posicionamento do tribunal: O relator rejeitou os argumentos, fixando a tese de que “o órgão julgador possui independência decisória tanto para fundamentar o sentido da decisão adotado, quanto para aplicar sanções, independentemente de sugestões da equipe de auditoria”. O tribunal apontou que as circunstâncias atenuantes (como a boa-fé) serviram como critério de dosimetria para fixar a multa no patamar mínimo previsto na Lei Orgânica do TCE-PE (LOTCEPE), diante de irregularidades que afrontam a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.080/1990 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Rejeição por duplicidade de recursos

O segundo julgamento (Processo TCE-PE Nº 25100257-3ED002), formalizado no Acórdão T.C. nº 1325/2026, envolveu as mesmas partes e o mesmo objeto.

O colegiado não conheceu do recurso em razão da preclusão consumativa, que impede juridicamente a existência de mais de um recurso contra uma mesma decisão. O tribunal constatou que os interessados apresentaram uma duplicidade de recursos utilizando a mesma petição inicial, o que é vedado pelo artigo 77, inciso I e parágrafo 1º, da Lei Orgânica do TCE-PE.

Dados do procedimento

  • Número: Processo TCE-PE N° 25100257-3ED001 e N° 25100257-3ED002
  • Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
  • Data de publicação: quarta-feira, 8 de julho de 2026

Foto: reprodução/Instagram

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