Corregedoria do TJPE notifica cartório do Recife por divergência em cobrança de taxas de penhora

Usuária questiona base de cálculo de emolumentos para cancelamento de restrição judicial e juiz corregedor estipula prazo para esclarecimentos

A Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) emitiu uma nova notificação ao titular da 4ª Serventia Registral do Recife. A medida visa apurar uma contestação sobre a base de cálculo utilizada na cobrança de emolumentos para a averbação do cancelamento de uma penhora judicial. O despacho, assinado eletronicamente pelo juiz corregedor auxiliar Carlos Damião Pessoa Costa Lessa, foi extraído do Diário da Justiça Eletrônico do TJPE publicado nesta quarta-feira (8).

A reclamação foi formulada por Suzana de Souza Freitas após tentar cumprir uma ordem da 16ª Vara do Trabalho do Recife para liberar a restrição de um imóvel. O cartório cobrou taxas retroativas de um ato realizado em 2004, gerando o questionamento da usuária sobre os critérios financeiros aplicados.

Impasse sobre o valor de avaliação e taxas retroativas

O procedimento administrativo teve início quando a usuária solicitou ao cartório a averbação do cancelamento da penhora referente ao imóvel de matrícula nº 10.026, efetuada originalmente em 18 de abril de 2004. De acordo com o documento oficial, os principais fatos que motivaram a reclamação foram:

  • Exigência do cartório: Funcionários informaram que, para realizar o cancelamento determinado pela Justiça do Trabalho, seria necessário pagar também os emolumentos da averbação da penhora feita em 2004, os quais não haviam sido quitados na época.
  • Argumento da reclamante: Suzana de Souza Freitas afirmou que “o correto seria o cartório cobrar o emolumento não pago à época da averbação da penhora, em valores atualizados, e não calcular uma nova averbação de penhora”.
  • Divergência nos valores: A usuária esclareceu que não contesta a obrigação de pagar as custas antigas, mas questiona o montante cobrado. Ela alega que, com base no artigo 1.267, §6º, do Código de Normas do Estado (Provimento nº 11/2023 – CGJ), o cálculo deveria usar o valor do bem constante no Auto de Penhora e Avaliação da época (R$ 35.000,00) corrigido, e não o valor atual para fins fiscais constante na guia (R$ 110.236,92).

Silêncio da serventia e dever de fiscalização

Ao ser notificado inicialmente, o titular do cartório apresentou apenas um ofício direcionado ao juiz do Trabalho no qual solicitava a intimação da parte para pagar as custas, defendendo a legalidade da cobrança e destacando o dever funcional do registrador em zelar pelos tributos sob pena de responsabilização. Contudo, a Corregedoria observou que a serventia não respondeu diretamente ao questionamento da usuária sobre qual o fundamento legal específico para justificar a base de cálculo de R$ 110.236,92.

Diante da falta de respostas claras, o juiz corregedor determinou a renovação da notificação ao responsável pela serventia extrajudicial para que apresente esclarecimentos detalhados.

Prazos e obrigações disciplinares

A decisão fixou determinações expressas para o andamento do procedimento administrativo:

Alvo da MedidaDeterminação JudicialPrazoAlerta Legal / Penalidade
Paulo Roberto Olegário de Sousa (Responsável pela 4ª Serventia Registral)Prestar informações preliminares sobre os fatos apontados e indicar o número do processo SEI na resposta.10 diasO descumprimento reiterado no acesso ao sistema Hermes – Malote Digital constitui falta disciplinar sujeita a sanções.

Após o transcurso do prazo estipulado, os autos do processo administrativo serão devolvidos ao gabinete do magistrado para nova deliberação.

Dados do procedimento:

Número: FALECOM nº 2026.CGJ.0000001074

Órgão: Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)

Data de publicação: quarta-feira, 8 de julho de 2026

Imagem ilustrativa – Foto: Magnific

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