Tribunal de Contas dá provimento parcial a recurso do Ministério Público de Contas, afasta devolução milionária por falta de quantificação do dano, mas eleva multa de gestores
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de seu Pleno, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas (MPCO) para reformar o Acórdão T.C. nº 2262/2025. A decisão, proferida por unanimidade na 22ª Sessão Ordinária Presencial realizada na quarta-feira (8), modificou o julgamento do objeto da Auditoria Especial de Conformidade da Prefeitura Municipal de Arcoverde de “regular com ressalvas” para “irregular”. O processo detalha graves falhas sistêmicas e descontrole administrativo no abastecimento da frota de veículos da Secretaria de Educação nos exercícios de 2023 e 2024. Apesar da mudança de entendimento sobre a gravidade dos fatos, a Corte manteve o afastamento da imputação de débito integral, mas majorou as multas aplicadas aos ex-secretários.
Fragilidades no controle interno e falta de fiscalização formal
O objeto da auditoria buscou analisar a regularidade da despesa com combustível realizada pela Secretaria de Educação de Arcoverde. De acordo com o voto do relator, conselheiro Rodrigo Novaes, restou amplamente demonstrado que os mecanismos de controle interno apresentavam falhas graves, caracterizadas por empenhos genéricos, ausência de identificação de condutores, inexistência de itinerários e finalidades das viagens, além de inconsistências nos diários de bordo. Entre os problemas detectados pela equipe técnica estavam abastecimentos incompatíveis com a capacidade dos tanques, regressão de quilometragem e até o abastecimento de veículos estranhos à frota municipal.
Somado a isso, constatou-se a ausência de designação formal de um servidor para atuar como fiscal do contrato de fornecimento de combustíveis, o que descumpre o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 e o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021. No entendimento da Corte, a falta de um fiscal formalizado funcionou como a causa primária das demais fragilidades. O relator pontuou que “vários erros de digitação, somados a odômetros defeituosos e a veículos estranhos à frota, configuram um padrão de descontrole sistêmico”.
O impasse sobre o dano ao erário e os argumentos das partes
O MPCO recorreu da decisão anterior exigindo o julgamento de irregularidade, o aumento das penalidades e a imputação do débito integral no valor de R$ 1.543.260,75 aos responsáveis. O órgão ministerial argumentou que pagar sem a devida liquidação material da entrega do bem é um ato ilegal e que “a nota fiscal isolada é apenas um documento comercial; ela não prova, por si só, que o combustível entrou no tanque dos veículos oficiais para fins públicos”.
Em contrapartida, a defesa dos ex-secretários de Educação alegou que os cupons fiscais comprovam a ocorrência das transações, que o transporte escolar foi efetivamente realizado e que a auditoria não produziu prova material de desvio ou uso privado. Sustentou ainda que considerar a falha documental automaticamente como dano seria “juridicamente inadmissível”.
Ao analisar o mérito, o procurador do MPCO, Dr. Gustavo Massa, emitiu parecer concordando que as falhas eram suficientes para julgar o objeto irregular. Contudo, em relação ao débito, ponderou que, por se tratar da Secretaria de Educação responsável pelo transporte escolar, “é difícil imaginar que, durante o período auditado, ao menos uma parte dos gastos inquinados não tenha sido direcionada para o uso normal do órgão”, o que retira a certeza necessária para a cobrança do montante.
O relator acolheu a justificativa, indicando que “à míngua de prova robusta e individualizada quanto ao efetivo dano ao erário, mostra-se inviável a constituição de débito”. O magistrado reforçou que os cupons fiscais demonstram a transação comercial e enfraquecem a presunção de prejuízo totalizado, sendo razoável inferir que o combustível foi fornecido, embora de modo deficientemente controlado.
Elevação de penalidades e resultado do julgamento
Diante da gravidade das omissões e da negligência administrativa, o Pleno do TCE-PE decidiu que as irregularidades extrapolavam meras falhas formais. Com base no inciso III do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, o tribunal majorou a multa aplicada individualmente aos gestores para R$ 11.282,78 (correspondente a 10% do limite legal).
A penalidade recai sobre o Sr. Antônio Rodrigues Mendes Souza (que exerceu o cargo de Secretário de Educação entre 1º de outubro de 2021 e 4 de fevereiro de 2024) e sobre o Sr. José Diego Leite Santana (Secretário de Educação de 5 de fevereiro de 2024 até a data do relatório). O valor arrecadado deverá ser recolhido ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.
A votação foi unânime. Acompanharam integralmente o voto do relator os conselheiros Valdecir Pascoal, Marcos Loreto, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, Ranilson Ramos e Eduardo Lyra Porto. O presidente da sessão, conselheiro Carlos Neves, não votou.
Dados do procedimento:
- Número do Processo: TCE-PE Nº 24100775-6RO001 (Recurso Ordinário)
- Origem: Prefeitura Municipal de Arcoverde
- Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
- Órgão Julgador: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Data do Julgamento: 8 de julho de 2026
Foto: Robson Lima
Leia abaixo a íntegra do ITD:


