Tribunal negou pedido para unificar dez execuções que somam R$ 77,5 mil e manteve cobranças individualizadas sob a condução do órgão ministerial
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento interposto por Joaquim Neto de Andrade Silva, ex-prefeito de Gravatá, no Agreste de Pernambuco. A decisão manteve a tramitação individualizada de dez processos de cumprimento de sentença para cobrança de multas eleitorais e confirmou a legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para conduzir as execuções. O acórdão, relatado pelo desembargador Marcelo Labanca Correa de Araújo, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (14).
O julgamento decorre de uma condenação por propaganda eleitoral irregular referente aos pleitos de 2020 e 2024. O ex-gestor recorria contra decisão do Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Gravatá que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença e determinado o prosseguimento da execução de uma multa individualizada no valor de R$ 5.000,00.
Erro no sistema PJe afasta intempestividade do recurso
Antes de analisar o mérito, o tribunal enfrentou uma questão preliminar sobre a tempestividade do recurso. A decisão contestada foi publicada em 22 de dezembro de 2025 e, em razão do recesso forense regulamentado pela Portaria TRE/PE 979/2025, o prazo de 15 dias úteis começou a contar em 21 de janeiro de 2026.
Pela contagem padrão do Código de Processo Civil, o prazo se encerraria em 10 de fevereiro de 2026, mas o agravo foi protocolado em 11 de fevereiro de 2026.
O agravante comprovou, por meio de capturas de tela, que o próprio sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) registrou o dia 11 de fevereiro de 2026 como a data limite. O relator votou pelo conhecimento do recurso, destacando a necessidade de proteger a boa-fé do jurisdicionalizado:
“Havendo comprovação de que o equívoco na contagem do prazo deve ser atribuído essencialmente à inconsistência do próprio sistema PJE, voto pela admissibilidade do recurso. (…) Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da proteção da confiança legítima e da primazia do julgamento de mérito.”
Unificação de execuções é faculdade do credor e discricionariedade do juiz
No mérito, o ex-prefeito pedia a reunião de todos os dez processos executivos movidos contra ele em uma única “execução central”, alegando que a soma total dos débitos alcança R$ 77.500,00. Joaquim Neto argumentou que a tramitação separada violaria o princípio da menor onerosidade ao devedor e dificultaria o parcelamento das dívidas.
Contudo, com base no artigo 28 da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o colegiado definiu que a reunião de processos não é um direito absoluto do executado.
O tribunal destacou que o credor se opôs à unificação e que há óbices processuais práticos, uma vez que metade dos dez processos em andamento possui litisconsortes passivos (outros devedores) diferentes, o que geraria tumulto administrativo.
Manutenção da competência do Ministério Público Eleitoral
A estratégia da defesa do ex-gestor ao pedir a soma das execuções (que atingiria R$ 77.500,00) consistia em transferir o polo ativo para a União. Pelas normas vigentes, como a Portaria Normativa AGU nº 90/2023, cobranças acima de R$ 20.000,00 passam a ser de competência exclusiva da Advocacia-Geral da União (AGU).
O tribunal rejeitou a tese jurídica de consolidação fictícia de valores. Conforme o voto do relator, a legitimidade ativa e o teto limitador de atuação devem ser analisados de forma isolada para cada processo e título executivo:
“Os parâmetros quantitativos adotados pela norma operam sobre cada título executivo individualmente, tendo como referência o valor da condenação constante de cada processo, e não o montante global de todas as condenações pecuniárias proferidas em prejuízo do devedor, como pretende o agravante.”
Como o valor do crédito específico cobrado no processo de origem é de R$ 5.000,00 — montante abaixo do limite de R$ 20.000,00 —, a legitimidade do Ministério Público Eleitoral foi integralmente confirmada.
Parcelamento de débitos deve ser requerido individualmente
Por fim, o tribunal descartou a alegação de que a descentralização dos processos impediria o parcelamento das multas. O acórdão frisou que a existência de múltiplas cobranças não obsta o devedor de demonstrar sua incapacidade financeira e formalizar pedidos de parcelamento de forma individual em cada um dos juízos competentes.
| Ponto de Discussão | Decisão do TRE-PE |
| Admissibilidade | Recurso considerado tempestivo devido a erro verificado no sistema PJe. |
| Reunião de processos | Indeferida. A unificação das demandas constitui faculdade do credor e decisão discricionária do magistrado. |
| Legitimidade do MPE | Mantida. O limite de R$ 20 mil para atrair a AGU é calculado por processo individual (R$ 5 mil), e não pelo somatório global. |
| Parcelamento | Deve ser solicitado pelo devedor separadamente em cada uma das execuções em curso. |
Dados do procedimento:
- Processo: Agravo de Instrumento nº 0600057-78.2026.6.17.0000
- Relator: Desembargador Marcelo Labanca Correa de Araujo
- Órgão julgador: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Data de publicação: 14 de julho de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)


