Corregedoria arquiva reclamação de servidora por assédio moral e discriminação no Tribunal de Justiça de Pernambuco

Decisão aponta ausência de provas mínimas e indica que áudios e relatórios não confirmam condutas abusivas no ambiente laboral

A Corregedoria-Geral da Justiça determinou o arquivamento de uma Reclamação Disciplinar que apurava supostas práticas de assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho envolvendo servidoras do Poder Judiciário estadual. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), publicado nesta segunda-feira (20). A decisão, assinada eletronicamente em 9 de julho de 2026 pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, seguiu o parecer da Corregedoria Auxiliar da Capital pela inexistência de justa causa.

O procedimento administrativo, registrado sob o nº 0002416-65.2025.2.00.0817, foi instaurado a partir de uma manifestação anônima ou com dados protegidos realizada por meio do sistema FaleCom. Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e determinação expressa do próprio dispositivo judicial, os nomes da reclamante, das três servidoras reclamadas, da gerente da unidade e os nomes das seções e juízos foram integralmente omitidos ou tarjados na publicação oficial.

Alegações de hostilidade e histórico de divergências

A servidora autora da representação sustentou que, desde fevereiro de 2025, passou a sofrer tratamento ofensivo e discriminatório enquanto exercia suas funções em uma unidade judiciária do tribunal. De acordo com o relato do caso, as três colegas de setor mantinham conversas paralelas constantes durante o expediente forense sobre assuntos alheios às atividades funcionais, o que gerava perturbação no ambiente.

A reclamante pontuou que um desentendimento específico ocorrido em 25 de novembro de 2025, motivado pelo barulho e pela manutenção de uma porta aberta, representava o ápice de um contexto continuado de hostilidade. Para subsidiar a denúncia, foram juntados aos autos formulários institucionais de avaliação de risco de assédio moral, sexual e discriminação do TJPE, além de um arquivo de áudio gravado no local.

Defesa das servidoras e depoimento da gerência

As servidoras notificadas apresentaram defesas prévias escritas solicitando o arquivamento definitivo da apuração. A primeira funcionária destacou seus cerca de 20 anos de serviços prestados ao órgão sem registros desabonadores, afirmando que a interação com a colega era reduzida porque ela atuava em outra seção e mantinha postura reservada. A segunda servidora também anexou histórico funcional limpo e negou a existência de rotina inadequada na repartição.

A terceira servidora envolvida no diálogo do dia 25 de novembro de 2025 explicou que apenas orientou a reclamante a procurar as chefias competentes, visto que a manutenção da porta aberta da assessoria decorria de uma orientação administrativa superior da magistrada substituta responsável pela unidade, não possuindo ela autonomia para fechá-la.

A instrução do procedimento contou ainda com o depoimento da servidora gerente do setor. Ela esclareceu que as Seções A e B dividiam o mesmo espaço físico, mas funcionavam em áreas internas distintas. A chefia imediata informou que:

  • Ausência de relatos: A reclamante jamais lhe apresentou queixas ou reclamações formais de forma direta em face das colegas de trabalho ou do estagiário mencionado.
  • Falta de presenciamento: A gerente declarou nunca ter presenciado ou tomado conhecimento de agressões verbais, discussões ou atos discriminatórios entre as funcionárias lotadas na unidade.

Análise pericial do áudio e fundamentos para arquivamento

O corregedor-geral da Justiça baseou-se na análise técnica promovida pela Juíza Corregedora Auxiliar da Capital, Dra. Ane de Sena Lins, que realizou a perícia minuciosa do arquivo de áudio anexado como principal elemento de convicção pela acusação. O relatório apontou uma fragilidade severa no acervo probatório.

“Desde o início da gravação até aproximadamente 05 minutos e 10 segundos, são percebidos apenas sons característicos de um ambiente de trabalho, tais como conversas ininteligíveis, digitações e cliques de equipamento de informática. A partir desse momento, verifica-se que a reclamante manifesta incômodo com o barulho existente no local, estabelecendo-se breve diálogo entre as partes. Após essa interação, embora o arquivo possua duração total aproximada de 17 minutos, não são identificadas novas discussões, ofensas, xingamentos, palavras de baixo calão, expressões depreciativas ou qualquer manifestação que denote tratamento humilhante, vexatório ou discriminatório direcionado à reclamante.”

Na fundamentação jurídica, o desembargador citou as diretrizes da Lei Estadual nº 13.314/2007 e explicou que o assédio moral exige a comprovação de condutas abusivas reiteradas e sistemáticas ao longo do tempo, não se confundindo com divergências pontuais da convivência funcional diária ou “meroso dissabores decorrentes das naturais relações interpessoais”. O magistrado concluiu que punições baseadas unicamente em alegações unilaterais ferem a segurança jurídica, determinando o encerramento do processo.

Dados do procedimento:

  • Número: Reclamação Disciplinar nº 0002416-65.2025.2.00.0817 (1301)
  • Órgão: Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco (TJPE)
  • Relator: Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (Corregedor-Geral)
  • Data da decisão: 9 de julho de 2026 (Publicado no DJE em segunda-feira, 20 de julho de 2026)

Imagem ilustrativa – Foto: Magnific

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