Decisão afasta alegação de propaganda eleitoral antecipada negativa em publicação com sátira política no Instagram
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão do relator Fernando Braga Damasceno publicada nesta segunda-feira (20) no Diário da Justiça Eletrônico da instituição, julgou improcedente a representação eleitoral ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD) estadual contra Jones Manoel da Silva e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A representação contestava a veiculação de um vídeo no formato reels na rede social Instagram que envolvia o atual Secretário de Turismo de Pernambuco e pré-candidato a deputado federal, Daniel Coelho.
Questionamento sobre conteúdo e alegação de manipulação
O partido autor da ação sustentava que a publicação configurava prática de propaganda eleitoral antecipada negativa. De acordo com o processo, a representação alegava que o vídeo utilizava “edição perceptível”, “recortes seletivos” e trilha sonora depreciativa para macular a imagem do político, distorcendo uma entrevista real sobre a gestão municipal em Olinda. Posteriormente, em sede de agravo interno, a agremiação também alegou o uso de inteligência artificial na manipulação do material.
Em contrapartida, a defesa de Jones Manoel da Silva suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de juntada do vídeo físico e, no mérito, defendeu a licitude da postagem como exercício da liberdade de expressão e sátira política. Já o Facebook Brasil argumentou sua ilegitimidade passiva por não ter havido descumprimento de ordem judicial de remoção.
Análise do mérito e limites da crítica política
Na análise processual, o relator Fernando Braga Damasceno rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, apontando que a indicação da URL é suficiente para a individualização do objeto. O magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook Brasil, excluindo a empresa do polo passivo e mantendo-a apenas como terceira interessada para fins de cumprimento de eventuais ordens de fornecimento de dados.
No mérito da questão, o relator considerou que a postagem consiste na reprodução de um trecho de entrevista real prestada pelo pré-candidato, onde a inserção de efeitos sonoros e elementos de “meme” se insere no campo da sátira política e do humor. O magistrado destacou que “a Justiça Eleitoral deve pautar-se pelo princípio da mínima interferência no debate democrático”.
A decisão pontuou que:
- Não foram utilizadas expressões que conclamassem o eleitor ao “não voto” ou a rejeitar o candidato nas urnas.
- O vídeo comenta, sob viés crítico e satírico, declarações efetivamente prestadas pelo pré-candidato, não criando uma situação inexistente.
- Trata-se de manifestação espontânea de pessoa natural na internet sem impulsionamento pago, o que configura um indiferente eleitoral conforme as normas vigentes.
A decisão proferida seguiu o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que já havia se manifestado pela improcedência da representação por concluir que o vídeo constitui crítica humorística e não divulga fato sabidamente inverídico.
Dados do procedimento
- Número: Representação nº 0600053-41.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Fernando Braga Damasceno
- Data da publicação: 20 de julho de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)


