ARTIGO | Motoboy, entregador e vendedor de moto: o adicional de periculosidade que o TST acaba de pacificar

Por Túlio Mascena*

Todo dia, milhares de trabalhadores cruzam as ruas das nossas cidades sobre duas rodas. São entregadores, motofretistas, mototaxistas, técnicos, cobradores, vendedores e representantes que fazem da motocicleta a sua ferramenta de trabalho. Esse trabalho move a economia, leva comida à porta das pessoas e conecta o comércio, mas também expõe quem o realiza a um dos maiores riscos do mundo do trabalho: o trânsito.

Justamente por causa desse risco, a lei prevê um direito específico para esses profissionais, o adicional de periculosidade. Só que, por muitos anos, esse direito viveu cercado de idas e vindas, com uma regra que era criada, suspensa e questionada na Justiça. Em 2026, dois acontecimentos mudaram esse cenário e trouxeram, finalmente, mais segurança. É sobre isso que vamos conversar hoje.

O direito já existia na lei desde 2014

O ponto de partida é importante. O adicional de periculosidade para quem trabalha com motocicleta não é novidade. Ele foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho em 2014, pela Lei nº 12.997, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT e passou a considerar perigosa a atividade de trabalho realizada com o uso de motocicleta.

Na prática, isso significa um acréscimo de 30% sobre o salário-base do trabalhador, com reflexos nas demais parcelas, como férias, décimo terceiro, aviso-prévio e FGTS. É o mesmo percentual pago em outras atividades perigosas já conhecidas, como as que envolvem inflamáveis, explosivos e energia elétrica.

Vale um esclarecimento que evita confusão. O adicional se destina a quem utiliza a motocicleta como instrumento de trabalho, circulando em vias públicas no exercício da função. Não se trata do simples deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa. O que a lei enxerga como perigoso é a exposição contínua ao trânsito durante a jornada, como acontece com o entregador, o motofretista ou o vendedor externo que passa o dia na rua sobre a moto.

Por que esse direito viveu tantos anos de insegurança

Se o direito existe desde 2014, por que ele gerou tanta discussão? A resposta está na regulamentação. Para detalhar como esse trabalho perigoso seria caracterizado, o Ministério do Trabalho editou, ainda em 2014, a Portaria nº 1.565, que criou o Anexo 5 da NR-16, a norma que trata das atividades e operações perigosas.

O problema é que esse anexo passou a ser alvo de questionamentos na Justiça. Em ação que tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a eficácia dessa portaria acabou suspensa, com trânsito em julgado em setembro de 2021, sob o argumento de falhas no processo de elaboração da norma. A partir daí, instalou-se um longo período de insegurança. A lei continuava em vigor, dizendo que a atividade era perigosa, mas a regra técnica que a detalhava estava suspensa. Muitas empresas, amparadas em decisões judiciais, deixaram de pagar o adicional, enquanto os trabalhadores ficavam desprotegidos e a Justiça do Trabalho recebia uma enxurrada de ações sobre o tema.

Ou seja, durante anos, o que deveria ser um direito claro virou uma verdadeira loteria, dependendo da interpretação de cada caso.

O que mudou em 2026: a nova regulamentação e a decisão do TST

O ano de 2026 trouxe dois marcos que, juntos, mudaram esse quadro.

O primeiro foi a nova regulamentação. Após amplo debate na Comissão Tripartite Paritária Permanente, que reúne governo, empregadores e trabalhadores, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 2.021, de dezembro de 2025, aprovando um novo Anexo V da NR-16. Esse novo anexo entrou em vigor em 3 de abril de 2026 e trouxe critérios técnicos mais objetivos para caracterizar ou afastar a periculosidade, além de exigir laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, documento que deve ficar disponível para os trabalhadores, os sindicatos e a fiscalização.

O segundo marco, e talvez o mais decisivo, foi a posição do Tribunal Superior do Trabalho. Em 17 de abril de 2026, o Pleno do TST julgou o chamado Tema 101, em incidente de recursos repetitivos, e firmou tese vinculante sobre o assunto. Por ser vinculante, essa tese deve ser seguida por toda a Justiça do Trabalho.

O que diz o Tema 101 do TST

A tese fixada pelo TST resolveu o cerne da controvérsia. Segundo a Corte, o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT é uma norma autoaplicável. Isso quer dizer que o direito ao adicional de periculosidade dos trabalhadores em motocicleta decorre diretamente da lei e não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo para ser exigido.

Na prática, essa definição tem consequências muito relevantes. A primeira delas é que o adicional é devido a todos os trabalhadores que executam suas atividades com o uso de motocicleta em vias públicas, mesmo em relação ao período em que o antigo anexo esteve suspenso. A falta ou a suspensão da regulamentação não retira o direito, porque ele nasce da própria lei.

A tese também definiu como fica a situação das exceções. É possível afastar a periculosidade em hipóteses previstas na norma regulamentadora, mas isso precisa ser demonstrado por laudo técnico específico, e o ônus de provar essa exceção é do empregador. Além disso, o TST esclareceu que o enquadramento em uma exceção não gera efeitos retroativos, de modo que valores já pagos ao trabalhador não podem ser cobrados de volta.

Outro ponto importante é que o adicional não é reduzido pelo simples fato de a empresa fornecer equipamentos de proteção. O risco aqui é qualitativo, ligado à possibilidade concreta de acidentes graves no trânsito. Os equipamentos de proteção, como capacete, luvas, jaqueta e botas, continuam obrigatórios por questão de segurança, mas o fornecimento deles não elimina o direito ao adicional.

Um direito que sai do papel

Depois de mais de uma década de idas e vindas, o adicional de periculosidade dos motociclistas finalmente pisa em terreno firme. Para quem passa o dia na rua sobre a moto, a consequência é direta: o direito existe, decorre da lei e não desaparece porque uma regra técnica foi suspensa em algum momento. Inclusive, quem deixou de receber ao longo desses anos de indefinição pode ter diferenças a reivindicar, respeitados os prazos de prescrição.

Do outro lado, para quem contrata, o momento é de acertar o passo com a realidade. Mapear as funções que envolvem o uso profissional da moto, providenciar o laudo técnico e ajustar a folha de pagamento deixou de ser simples cautela e passou a ser necessidade. E quem pretende sustentar que determinada atividade não é perigosa precisa comprovar isso tecnicamente, porque esse ônus, agora, é da empresa. Seguem de pé, é verdade, algumas discussões pontuais sobre a aplicação da tese e uma eventual modulação de efeitos, mas a bússola que orienta o dia a dia já está definida.

No fundo, essa história revela algo que se repete no Direito do Trabalho. Nem sempre basta um direito estar escrito na lei para que ele seja respeitado na prática. Foi preciso mais de uma década e uma decisão firme do TST para que o risco enfrentado todos os dias por entregadores, motofretistas e vendedores fosse reconhecido como aquilo que sempre foi. E reconhecer esse risco é, no fim das contas, reconhecer o valor de quem move a cidade sobre duas rodas.

Toda segunda-feira, a gente se encontra por aqui para falar de Direito do Trabalho sem complicação, com exemplos da vida real e explicações que ajudam trabalhadores e empregadores a entenderem melhor seus direitos e deveres.

*Túlio Veras Mascena Oliveira Lopes, OAB/PE 37.759, advogado especialista em Direito do Trabalho.

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