TRE-PE nega pedido do Instituto Conecta e mantém suspensa divulgação de levantamento eleitoral em Pernambuco

Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões rejeitou liminar em mandado de segurança, apontando controvérsia técnica em questionário e risco de dano irreversível ao eleitorado

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa Almeida e Cavalcanti Ltda. (Instituto Conecta de Pesquisa) e manteve a proibição da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número PE-05044/2026. A decisão monocrática foi proferida pelo vice-presidente e relator do caso, desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, conforme informações extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE, publicado nesta terça-feira (21).

O ato contestado pelo instituto de pesquisa teve origem em uma decisão do juiz Jose Ronemberg Travassos da Silva nos autos da Representação nº 0600351-33.2026.6.17.0000. A representação inicial foi movida pelo órgão estadual do partido Podemos (PODE) em Pernambuco, que atuou como litisconsorte no mandado de segurança, contestando a metodologia aplicada na coleta de dados.

Controvérsia metodológica e riscos no questionário

O Instituto Conecta ingressou com o Mandado de Segurança nº 0600360-92.2026.6.17.0000 alegando que a decisão de origem partiu de uma premissa fática equivocada sobre a ordem dos quesitos. Após ter um pedido de reconsideração negado na origem no dia 7 de julho, a empresa reiterou no tribunal os pedidos para liberar totalmente a divulgação da pesquisa ou, de forma subsidiária, permitir a publicação apenas dos dados relativos aos quesitos 1 (espontâneo) e 2 (estimulado paritário).

Ao analisar a matéria, o desembargador relator observou que o ponto central do impasse reside na estrutura interna do quesito 4 do questionário:

  • Indução de resposta: A decisão contestada apontou a presença de uma referência valorativa imediata no momento da resposta do entrevistado.
  • Falta de grupo de controle: O partido Podemos e a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) sustentaram que o método de teste de apoios alegado pela empresa exigiria a divisão aleatória da amostra em grupos de controle e tratamento, o que não ocorreu, já que o estímulo foi aplicado à totalidade dos entrevistados.
  • Divergência técnica: O relator assinalou que o caso apresenta uma “controvérsia técnica genuína entre leituras metodológicas defensáveis”, o que afasta a hipótese de ilegalidade manifesta do ato que suspendeu o levantamento.

Impacto irreversível da divulgação de pesquisas

Ao negar tanto a liberação total quanto a parcial dos dados, o desembargador Erik Simões destacou a necessidade da medida cautelar prevista na Resolução-TSE nº 23.600/2019, ressaltando o impacto que pesquisas eleitorais provocam na opinião pública.

“A divulgação de pesquisa produz efeitos instantâneos e de dificílima reversão sobre a percepção pública da disputa: deferida a liminar e sobrevindo a denegação da segurança dias depois, o resultado prático estaria consumado, sem retorno ao estado anterior. O dano reputacional não aguarda o julgamento final: ele se consolida pela repetição, pela velocidade e pela memória algorítmica das plataformas”, fundamentou o relator.

Sobre o pedido alternativo para divulgar apenas os quesitos 1 e 2, o magistrado indeferiu a solicitação por entender que a pesquisa eleitoral funciona como uma “peça de comunicação unitária” e que a liberação parcial poderia servir de moldura para reintroduzir indiretamente o cenário suspenso.

Determinações da decisão

O desembargador relator fixou os seguintes encaminhamentos para o prosseguimento do feito:

ItemDeterminação
Pedido LiminarIndeferimento das solicitações principal (liberação total da pesquisa PE-05044/2026) e subsidiária (liberação dos quesitos 1 e 2).
Regularização ProcessualIntimação do Instituto Conecta de Pesquisa para regularizar sua representação processual no prazo de 5 dias.
Julgamento do MéritoInclusão do processo na pauta de julgamento do Plenário do TRE-PE na primeira sessão subsequente, mantida a prioridade de tramitação.

Dados do procedimento

  • Processo: Mandado de Segurança Cível nº 0600360-92.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) / Gabinete da Vice-Presidência
  • Relator: Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões
  • Impetrante: Almeida e Cavalcanti Ltda. (Instituto Conecta de Pesquisa)
  • Litisconsorte Passivo: Podemos (PODE) – Órgão Estadual – Pernambuco/PE
  • Autoridade Coatora: Jose Ronemberg Travassos da Silva
  • Fiscal da Lei: Procuradoria Regional Eleitoral (PRE)
  • Fonte: Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE, publicado na terça-feira (21)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights