Decisão do corregedor-geral confirma que inconformismo contra decisões judiciais deve ser tratado via recurso e não na esfera administrativa
A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco determinou o arquivamento de uma reclamação disciplinar instaurada contra um magistrado e uma unidade administrativa do Poder Judiciário estadual. A decisão, proferida pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, concluiu pela ausência de justa causa e de elementos indicativos de infração disciplinar, apontando que as alegações das partes reclamantes possuíam natureza exclusivamente jurisdicional. As informações foram extraídas da decisão oficial proferida nos autos do Processo nº 0000346-41.2026.2.00.0817.
O procedimento correicional teve origem em questionamentos sobre a condução de um processo judicial, incluindo a indeferimento de tutela de urgência, suposta morosidade no andamento processual, condução probatória e atos de rotina cartorária.
Natureza jurisdicional da matéria e atuação correicional
O ponto central analisado pela Corregedoria Geral envolveu a delimitação entre a atividade administrativa de fiscalização disciplinar e o livre exercício da função jurisdicional do magistrado. Conforme a decisão e o parecer emitido pelo juiz corregedor auxiliar Janduhy Finizola da Cunha Filho, a esfera correicional não se presta a reformar decisões judiciais nem a atuar como sucedâneo recursal.
Os principais aspectos fundamentados na decisão foram:
- Incompetência da via administrativa: As insurgências apresentadas pelas partes tratavam de valoração de provas, indeferimento de liminar e direção do processo, matérias que devem ser impugnadas na própria ação judicial por meio dos recursos cabíveis.
- Inexistência de dolo ou desídia: A análise do acervo probatório demonstrou regular movimentação do processo de origem, com a devida apreciação de pedidos e determinação de prova pericial, afastando a hipótese de retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
- Carga de trabalho: A alegação de morosidade foi ponderada diante do contexto de elevado acervo processual e cumulação de atribuições relatados pelo magistrado.
- Confirmação no Tribunal: O magistrado informou nos autos o julgamento de agravo de instrumento perante a 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, na qual o órgão colegiado manteve íntegra a decisão judicial questionada, ratificando a ausência de ilegalidade na condução do feito.
“A atuação correicional possui natureza eminentemente administrativa e não se presta à revisão do conteúdo de decisões judiciais, sob pena de indevida mitigação da independência funcional da magistratura, garantia institucional prevista nos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 35/1979”, destacou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção.
Deliberação e determinações finais
Após acolher integralmente o parecer da Corregedoria Auxiliar, o corregedor-geral determinou o encerramento da persecução disciplinar com amparo no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
| Ação | Descrição |
| Determinação | Arquivamento sumário da Reclamação Disciplinar por ausência de indícios de infração disciplinar ou ilícito penal. |
| Proteção de Dados | Publicação da decisão com a supressão dos dados pessoais das partes e do magistrado, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). |
| Comunicações | Ciência aos interessados, notificação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e posterior remessa dos autos ao arquivo. |
Dados do procedimento:
- Número: Processo nº 0000346-41.2026.2.00.0817 (Reclamação Disciplinar)
- Órgão: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco (CGJ-PE)
- Relator / Autoridade: Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (Corregedor-Geral da Justiça)
- Juiz Corregedor Auxiliar: Janduhy Finizola da Cunha Filho
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