TCE-PE decide que verbas compensatórias da Lei Kandir não entram no cálculo do duodécimo das câmaras

Pleno do Tribunal de Contas atende consulta da Prefeitura de Catende e fixa tese sobre o princípio da taxatividade do artigo 29-A da Constituição Federal

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) respondeu formalmente a uma consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Catende, estabelecendo que os repasses financeiros recebidos pelos municípios com base na Lei Complementar nº 176/2020 não devem integrar a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo Municipal. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 1421/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 26100774-9, disponibilizado no Diário Oficial do TCE-PE nesta quarta-feira (22) e publicado na quarta-feira (22).

A deliberação, relatada pelo conselheiro Marcos Loreto durante sessão plenária presidida pelo conselheiro Carlos Neves, uniformiza o entendimento da Corte de Contas sobre o cálculo do limite constitucional de repasse estabelecido pelo artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.

Natureza jurídica do repasse e princípio da taxatividade

A consulta apresentada pela prefeita de Catende, Gracina Maria Ramos Braz da Silva, questionou a natureza jurídica das verbas oriundas da Lei Complementar nº 176/2020 — decorrentes do acordo federativo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO nº 25) para compensar perdas de arrecadação do ICMS sobre exportações — e a sua equiparação com a antiga compensação da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996).

Ao analisar a matéria, o Pleno acolheu o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PE) e fixou que as verbas possuem natureza jurídica de transferência intergovernamental compensatória de origem constitucional transitória. Por se tratar de um repasse de caráter extraordinário, indenizatório e desprovido de feição tributária própria, o montante não se enquadra no rol de receitas correntes e ordinárias.

O relator enfatizou a aplicação estrita do princípio da taxatividade do artigo 29-A da Carta Magna, o qual exige que apenas impostos e transferências constitucionais expressamente elencados no texto permanente façam parte do cômputo do duodécimo.

“A receita recebida pelos municípios nos termos da Lei Complementar nº 176/2020 não integra a base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo Municipal […] em razão dos regimes jurídicos distintos e da prevalência do princípio da taxatividade do art. 29-A da Constituição Federal”, destacou o acórdão aprovado à unanimidade.

Mudança de entendimento e distinção da antiga Lei Kandir

O Tribunal de Contas também estabeleceu a superação de entendimentos pregressos da própria Corte que autorizavam o cômputo da compensação da antiga Lei Kandir (LC nº 87/1996). O colegiado explicou que, embora ambas as normas compartilhem o objetivo de mitigar as perdas na arrecadação do ICMS desonerado, a norma de 1996 tratava de isenção infraconstitucional, ao passo que a LC nº 176/2020 decorre de imunidade constitucional (artigo 155, § 2º, X, “a”, da CF/88), submetendo-se a regime contábil diverso e sem vinculação obrigatória.

Ponto AnalisadoRegime da LC nº 87/1996 (Lei Kandir)Regime da LC nº 176/2020 (Acordo STF / ADO 25)
Origem NormativaIsenção de matriz infraconstitucionalImunidade constitucional e acordo no STF
Natureza ContábilCompensação de receita tributária ordináriaTransferência compensatória transitória e extraordinária
Inclusão no DuodécimoAutorizada em precedentes antigos (Inaplicáveis)Vedada pelo princípio da taxatividade (Art. 29-A da CF)

Determinações da Corte de Contas

Com a homologação da tese de julgamento com eficácia vinculante e orientativa para os jurisdicionados do estado de Pernambuco, o Pleno ordenou o envio de cópia do inteiro teor do acórdão à consulente, por intermédio da Diretoria de Julgamento do tribunal.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 26100774-9 (Acórdão T.C. nº 1421/2026)
  • Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Relator: Conselheiro Marcos Loreto
  • Presidente da Sessão: Conselheiro Carlos Neves
  • Consulente: Gracina Maria Ramos Braz da Silva (Prefeita Municipal de Catende)
  • Data da Sessão / Disponibilização: 22 de julho de 2026 (Disponibilizado no DJe em 21/07/2026)

Foto: Marília Auto/TCE-PE

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