Pleno do Tribunal de Contas atende consulta da Prefeitura de Catende e fixa tese sobre o princípio da taxatividade do artigo 29-A da Constituição Federal
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) respondeu formalmente a uma consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Catende, estabelecendo que os repasses financeiros recebidos pelos municípios com base na Lei Complementar nº 176/2020 não devem integrar a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo Municipal. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 1421/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 26100774-9, disponibilizado no Diário Oficial do TCE-PE nesta quarta-feira (22) e publicado na quarta-feira (22).
A deliberação, relatada pelo conselheiro Marcos Loreto durante sessão plenária presidida pelo conselheiro Carlos Neves, uniformiza o entendimento da Corte de Contas sobre o cálculo do limite constitucional de repasse estabelecido pelo artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.
Natureza jurídica do repasse e princípio da taxatividade
A consulta apresentada pela prefeita de Catende, Gracina Maria Ramos Braz da Silva, questionou a natureza jurídica das verbas oriundas da Lei Complementar nº 176/2020 — decorrentes do acordo federativo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO nº 25) para compensar perdas de arrecadação do ICMS sobre exportações — e a sua equiparação com a antiga compensação da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996).
Ao analisar a matéria, o Pleno acolheu o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PE) e fixou que as verbas possuem natureza jurídica de transferência intergovernamental compensatória de origem constitucional transitória. Por se tratar de um repasse de caráter extraordinário, indenizatório e desprovido de feição tributária própria, o montante não se enquadra no rol de receitas correntes e ordinárias.
O relator enfatizou a aplicação estrita do princípio da taxatividade do artigo 29-A da Carta Magna, o qual exige que apenas impostos e transferências constitucionais expressamente elencados no texto permanente façam parte do cômputo do duodécimo.
“A receita recebida pelos municípios nos termos da Lei Complementar nº 176/2020 não integra a base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo Municipal […] em razão dos regimes jurídicos distintos e da prevalência do princípio da taxatividade do art. 29-A da Constituição Federal”, destacou o acórdão aprovado à unanimidade.
Mudança de entendimento e distinção da antiga Lei Kandir
O Tribunal de Contas também estabeleceu a superação de entendimentos pregressos da própria Corte que autorizavam o cômputo da compensação da antiga Lei Kandir (LC nº 87/1996). O colegiado explicou que, embora ambas as normas compartilhem o objetivo de mitigar as perdas na arrecadação do ICMS desonerado, a norma de 1996 tratava de isenção infraconstitucional, ao passo que a LC nº 176/2020 decorre de imunidade constitucional (artigo 155, § 2º, X, “a”, da CF/88), submetendo-se a regime contábil diverso e sem vinculação obrigatória.
| Ponto Analisado | Regime da LC nº 87/1996 (Lei Kandir) | Regime da LC nº 176/2020 (Acordo STF / ADO 25) |
|---|---|---|
| Origem Normativa | Isenção de matriz infraconstitucional | Imunidade constitucional e acordo no STF |
| Natureza Contábil | Compensação de receita tributária ordinária | Transferência compensatória transitória e extraordinária |
| Inclusão no Duodécimo | Autorizada em precedentes antigos (Inaplicáveis) | Vedada pelo princípio da taxatividade (Art. 29-A da CF) |
Determinações da Corte de Contas
Com a homologação da tese de julgamento com eficácia vinculante e orientativa para os jurisdicionados do estado de Pernambuco, o Pleno ordenou o envio de cópia do inteiro teor do acórdão à consulente, por intermédio da Diretoria de Julgamento do tribunal.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 26100774-9 (Acórdão T.C. nº 1421/2026)
- Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Marcos Loreto
- Presidente da Sessão: Conselheiro Carlos Neves
- Consulente: Gracina Maria Ramos Braz da Silva (Prefeita Municipal de Catende)
- Data da Sessão / Disponibilização: 22 de julho de 2026 (Disponibilizado no DJe em 21/07/2026)
Foto: Marília Auto/TCE-PE


