Decisão do TRE-PE reconhece ilícito em publicação nas redes sociais, determina remoção definitiva do conteúdo e aplica multa de R$ 5 mil ao pré-candidato
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD) e condenou o pré-candidato ao Governo do Estado, João Henrique de Andrade Lima Campos, por propaganda eleitoral antecipada. A decisão, assinada pelo desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno, consta do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado nesta terça-feira (28).
O magistrado confirmou a remoção das publicações nas redes sociais e aplicou ao pré-candidato uma multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. As empresas de tecnologia citadas no processo foram excluídas da ação por ilegitimidade passiva.
Argumentos da acusação e da defesa
A representação foi proposta pelo diretório estadual do PSD em relação a um vídeo publicado nos perfis do pré-candidato no Instagram, Facebook e TikTok. O material trazia um poema declamado por Antonio Marinho.
O partido sustentou que a mensagem audiovisual extrapolava os limites da pré-campanha permitidos pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, alegando que o contexto equivalia a um pedido explícito de voto ao utilizar expressões como:
- “quem foi um grande prefeito será bom governador”;
- “o nome da vez é João”;
- “será pelo povo eleito”;
- “vence o pleito”; e
- “João Campos governador”.
A legenda partidária argumentou ainda que o vídeo estabelecia associação entre o representado e as figuras de Miguel Arraes e Eduardo Campos para transferência de capital político.
Em sua contestação, João Henrique de Andrade Lima Campos afirmou que o vídeo constituía uma manifestação artística espontânea. A defesa alegou que o pré-candidato se limitou a compartilhar uma homenagem recebida, sem pedido explícito de voto e amparada pela liberdade de expressão.
Entendimento do relator no mérito
Em sua análise, o relator Fernando Braga Damasceno destacou a progressão narrativa do vídeo, observando que a exaltação de qualidades pessoais funcionou como elemento para justificar a referência ao futuro pleito.
Segundo o desembargador eleitoral:
“O discurso não se encerra na valorização da atuação administrativa do representado enquanto prefeito. Ao contrário, utiliza essa premissa como fundamento para induzir o destinatário da mensagem à conclusão de que ele deve assumir o Governo do Estado.”
O magistrado registrou que a forma poética não descaracteriza a aptidão eleitoral do material:
“A linguagem estética constitui o veículo da comunicação; a finalidade da mensagem, contudo, deve ser extraída do resultado objetivo produzido perante o eleitorado.”
O relator concluiu que, embora não contivesse a expressão literal “vote em”, a sucessão de referências ao pleito, à eleição, ao cargo e à identificação nominal transmitia mensagem eleitoral suficiente para ultrapassar os limites da pré-campanha.
Resultado do julgamento
A decisão do TRE-PE estabeleceu os seguintes pontos no dispositivo:
- Ilegitimidade passiva: Acolheu a preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação às empresas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. e X Brasil Internet Ltda.
- Procedência parcial: Reconheceu a configuração de propaganda eleitoral antecipada no vídeo divulgado por João Henrique de Andrade Lima Campos.
- Tutela de urgência: Confirmou parcialmente a medida liminar, tornando definitiva a ordem de remoção das publicações.
- Sanção: Condenou o representado ao pagamento de multa fixada em R$ 5.000,00.
Dados do procedimento
- Número: Representação nº 0600134-87.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Eleitoral Fernando Braga Damasceno
- Representante: Partido Social Democrático – PSD – Estadual – PE
- Representado: João Henrique de Andrade Lima Campos
- Data de publicação: Terça-feira (28) (DJe-TRE-PE)


