Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco invalida republicação de edital de pavimentação após prefeitura ignorar determinações de acórdão anterior
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, homologou nova Medida Cautelar para suspender a Concorrência Eletrônica SRP nº 002/2026 (Processo Licitatório nº 115/2026) da Prefeitura Municipal de Camaragibe. O acórdão T.C. nº 1879/2026, resultante da 29ª Sessão Ordinária Presencial realizada na quinta-feira (10) e publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE desta segunda-feira (14), aponta a manutenção de irregularidades no edital voltado a serviços de pavimentação, drenagem e recapeamento estimados em R$ 134.034.981,58. A decisão foi tomada por unanimidade pelos conselheiros com base no voto do relator Marcos Loreto.
Reincidência de irregularidades e risco ao erário
A atuação do tribunal ocorreu após constatar que a gestão municipal republicou o edital e retomou o certame em 19 de agosto de 2026, com recebimento de propostas e documentos, sem sanar os problemas apontados no Acórdão T.C. nº 1518/2026. A prefeitura alegou que a medida acautelatória anterior teria perdido eficácia, prosseguindo com a licitação.
A equipe da Gerência de Fiscalização de Obras Municipais Sul (GAOS-DINFRA) identificou um indício de sobrepreço de R$ 2.086.550,51 no orçamento básico. O sobrepreço é decorrente da aplicação de alíquota de BDI (Benefício e Despesas Indiretas) de 25,79%, valor superior ao parâmetro médio de referência de 24,67% fixado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Além disso, verificou-se a incidência do BDI padrão sobre itens que demandariam alíquota reduzida de 15,28%, como locação de contêineres, piso intertravado e tubos PEAD, contrariando a Súmula TCU nº 253.
Inversão de fases sem justificativa
Outro ponto crítico mantido no edital republicado foi a inversão de fases procedimentais — realizando a fase de habilitação antes do julgamento das propostas de preços. Segundo o TCE-PE, a escolha não apresentou a devida demonstração de vantajosidade e justificativa adequada, violando o artigo 17, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. A inversão prévia expôs a identidade dos concorrentes antes da disputa de lances, prejudicando a competitividade do processo.
Determinações e apuração de conduta de agentes públicos
Ao considerar a ausência de caráter emergencial nas obras sob sistema de registro de preços, o relator afastou o risco de dano reverso e determinou a paralisação imediata da concorrência na fase em que se encontra, condicionando sua retomada às correções exigidas.
O tribunal também ordenou medidas internas adicionais encaminhadas à Diretoria de Controle Externo:
| Ação | Escopo | Setor Responsável |
| Acompanhamento contínuo | Monitorar o cumprimento das determinações da medida cautelar no PI2600340. | DINFRA / TCE-PE |
| Instauração de procedimento | Avaliar a conduta e eventual responsabilização dos agentes públicos que descumpriram o Acórdão T.C. nº 1518/2026. | Diretoria de Controle Externo |
Dados do procedimento:
- Número do processo: Processo TCE-PE nº 26101125-0 (Acórdão T.C. Nº 1879/2026)
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Relator: Conselheiro Marcos Loreto
- Data da sessão: quinta-feira (10)
- Interessados: Diego da Rocha Cabral


