TCE-PE nega medida cautelar contra Governo de Pernambuco sobre gastos com publicidade em ano eleitoral

Primeira Câmara indeferiu pedido do MDB por ausência de requisitos de urgência, mas determinou acompanhamento contínuo da execução orçamentária da SECOM/PE

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, indeferiu o pedido de medida cautelar formulado pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Pernambuco contra a Secretaria de Comunicação do Estado de Pernambuco (SECOM/PE). A decisão consta no Acórdão T.C. nº 1474/2026, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE na quinta-feira (30). O processo, sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes, apurava supostas irregularidades na execução orçamentária de despesas com publicidade institucional no primeiro semestre do exercício de 2026.

As informações foram extraídas do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), publicado nesta quinta-feira (30). O MDB sustentou que haveria afronta ao limite previsto no art. 73, inciso VII, da Lei Federal nº 9.504/1997, além de questionar a concentração de despesas em determinadas agências de publicidade e a emissão de empenhos em 1º de janeiro de 2026.

Análise dos pressupostos e indeferimento da cautelar

A Primeira Câmara do TCE-PE decidiu, à unanimidade, conhecer da medida cautelar e, no mérito, indeferir o pedido por entender que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

Segundo o julgado, a concessão da medida exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do fundado receio de grave lesão ao erário ou risco de ineficácia da decisão de mérito (periculum in mora), conforme a Resolução TC nº 155/2021.

No acórdão, o relator registrou o entendimento do colegiado quanto à necessidade de análise mais aprofundada do tema:

“A controvérsia relativa à suposta extrapolação do limite legal de despesas com publicidade institucional demanda análise aprofundada acerca da metodologia de cálculo aplicável, da atualização monetária prevista na legislação eleitoral, da inclusão ou exclusão de determinadas despesas, bem como da efetiva execução orçamentária dos gastos questionados, matérias incompatíveis com a cognição sumária própria das Medidas Cautelares”, aponta o acórdão do TCE-PE.

Determinações e fiscalização continuada

Apesar do indeferimento da medida de urgência, o Tribunal de Contas determinou providências para a fiscalização continuada do caso pela unidade técnica:

AçãoDescrição
Acompanhamento contínuoDeterminação à Diretoria de Controle Externo para acompanhar a execução orçamentária das despesas questionadas.
Verificação de valoresExame da consistência dos montantes empenhados, liquidados e pagos pela SECOM/PE.
Análise de cancelamentosAvaliação da ocorrência e dos efeitos de eventuais cancelamentos de empenhos nos limites legais.

Participaram do julgamento os conselheiros Ranilson Ramos (Presidente da Sessão), Rodrigo Novaes (Relator) e Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, além da procuradora Maria Nilda da Silva, representando o Ministério Público de Contas.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 26100836-5 (Acórdão T.C. nº 1474/2026)
  • Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
  • Data da publicação: Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE de 30 de julho de 2026

Foto: Alysson Maria

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