Justiça Eleitoral rejeita denúncia por filmagem de voto em Terra Nova e determina arquivamento do processo

Juíza reconhece atipicidade da conduta de eleitor que registrou o próprio voto e recusa proposta de transação penal do Ministério Público

A Justiça Eleitoral, por meio do juízo da 078ª Zona Eleitoral de Parnamirim, rejeitou o pedido do Ministério Público Eleitoral para designar audiência de transação penal e determinou o arquivamento de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado contra um eleitor no município de Terra Nova. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (DJE/TRE-PE), publicado nesta segunda-feira (3). A decisão foi proferida pela juíza eleitoral Renata Lopes do Nascimento.

O processo apurava a conduta de G. S. dos S., investigado pela Polícia Civil da 199ª Circunscrição por suposta violação do sigilo do voto durante as eleições municipais de 2024, após filmar a própria votação na cabine eleitoral.

Ausência de crime e proteção do sigilo contra terceiros

Ao analisar a viabilidade jurídica da persecução penal, a magistrada destacou que a conduta de registrar o próprio voto não se amolda ao crime previsto no artigo 312 do Código Eleitoral. O entendimento aplicado reforçou que a legislação penal visa proteger a escolha do cidadão contra ingerências, coações ou agressões externas cometidas por terceiros:

  • Inviolabilidade perante terceiros: O tipo penal pune a conduta de quem viola ou tenta violar o sigilo da votação alheia, prevenindo ilícitos como a compra de votos e o voto de cabresto.
  • Renúncia espontânea ao sigilo: A decisão fundamentou que o sigilo é um direito subjetivo garantido ao eleitor e não uma obrigação. Ao registrar voluntariamente a sua escolha na urna eletrônica, o próprio eleitor abdica dessa proteção, sem que haja violação de direito alheio.
  • Proibição de ordem administrativa: O ato de ingressar com celular na cabine desrespeita o artigo 91-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), contudo a infração possui natureza administrativa e não impõe sanções penais ao cidadão.

Precedentes dos Tribunais Regionais Eleitorais

A decisão citou jurisprudências consolidadas de diversos Tribunais Regionais Eleitorais — como TRE-MG, TRE-SP, TRE-MS e TRE-MT —, apontando que o ato de tirar fotografias, gravar mídias ou fazer “selfies” durante a votação é atípico do ponto de vista criminal.

“O artigo 312 do Código Eleitoral pune a ação de ‘violar ou tentar violar o sigilo do voto’. A referida norma penal protege o direito subjetivo do eleitor contra a interferência de terceiros. (…) No presente processo, a autoridade policial não relata a ação de um terceiro agressor. O próprio eleitor filmou a urna eletrônica no momento do seu voto. Ao registrar a sua escolha de forma espontânea, o eleitor abdica do seu direito ao sigilo. Ninguém viola o próprio direito.”

Renata Lopes do Nascimento, juíza eleitoral da 078ª Zona Eleitoral de Parnamirim

Determinações da Justiça Eleitoral

Diante do reconhecimento da atipicidade penal do fato, a magistrada estabeleceu os seguintes encaminhamentos:

MedidaDetalhamento
Recusa da propostaNão acolhimento da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público Eleitoral.
Arquivamento do TCODeterminação do arquivamento do procedimento em virtude da ausência de conduta criminosa.
Intimação e publicaçãoIntimação do MPE com prazo de 10 dias para eventuais recursos e publicação oficial no DJE, dispensando a intimação pessoal do investigado.

Dados do procedimento

  • Número: Termo Circunstanciado nº 0600009-79.2026.6.17.0078
  • Órgão: 078ª Zona Eleitoral de Parnamirim/PE (com jurisdição sobre Terra Nova/PE)
  • Juíza Eleitoral: Renata Lopes do Nascimento
  • Autoridades instauradoras: Delegacia de Polícia da 199ª Circunscrição – Terra Nova/PE e Ministério Público Eleitoral
  • Investigado: G. S. dos S.
  • Data da publicação do documento fonte: segunda-feira, 3 de agosto de 2026 (disponibilizado no DJE/TRE-PE em 31 de julho de 2026)

Foto: Divulgação

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