Publicação do Conselho Nacional de Justiça detalha trâmites legais, assegura sigilo absoluto e reforça a diferenciação em relação ao crime de abandono
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a cartilha institucional “Entrega Voluntária para Adoção”, desenvolvida sob a gestão do presidente, ministro Edson Fachin, e do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques. O documento informativo, relativo ao ano de 2025, reúne orientações para pessoas gestantes, parturientes e profissionais da rede de proteção sobre os procedimentos jurídicos, direitos e garantias no processo de entrega de crianças para a adoção no Brasil.
A publicação destaca que a entrega voluntária é um direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e regulamentado pela Resolução CNJ nº 485/2023. O texto enfatiza que a medida não se confunde com o crime de abandono de incapaz, tratando-se de um ato legal e acompanhado pela Justiça da Infância e da Juventude.
Direitos assegurados à gestante e garantia de sigilo
De acordo com o material do CNJ, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece um conjunto de garantias para a pessoa gestante ou parturiente que opta pelo procedimento:
- Atendimento digno e humanizado: Acolhimento por profissionais da rede sem julgamentos, pressões ou constrangimentos.
- Direito ao sigilo: Garantia de segredo de justiça sobre a gravidez, parto e entrega, estendendo-se inclusive em relação à família e ao pai da criança. A exceção legal ocorre quando o adotado atinge 18 anos, momento em que passa a ter o direito de consultar sua origem biológica, conforme o artigo 48 do ECA.
- Assistência jurídica e apoio especializado: Acompanhamento gratuito por defensor público ou advogado dativo durante todo o processo, além de suporte psicológico, emocional e orientação sobre benefícios sociais.
- Prazo de arrependimento: A gestante pode desistir da entrega a qualquer momento antes da audiência judicial. Após a realização do ato com o juiz, o prazo para manifestação de arrependimento é de 10 dias corridos. Em caso de desistência, a criança retorna à família de origem com acompanhamento técnico por 6 meses.
Etapas do procedimento e acolhimento do recém-nascido
O fluxo formal estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça e detalhado no documento orientador engloba seis etapas principais:
| Etapa | Procedimento |
| 1. Manifestação | Manifestação de vontade em qualquer órgão da rede (UBS, hospitais, CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, Defensoria ou Vara da Infância). |
| 2. Encaminhamento | Acolhimento pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude para orientações e garantias de direitos. |
| 3. Parto e Hospital | Atendimento médico humanizado, no qual a parturiente decide livremente sobre contato, amamentação ou nomeação do bebê; o registro de nascimento é obrigatório. |
| 4. Audiência Judicial | Realização de audiência perante o juiz com defesa jurídica, condicionada à avaliação técnica do estado físico e emocional da mulher (estado puerperal). Se houver necessidade de aguardar a plena autonomia da mãe, o bebê pode ser encaminhado temporariamente a uma família acolhedora. |
| 5. Prazo de Arrependimento | Janela de 10 dias corridos após a audiência para eventual desistência da entrega. |
| 6. Inscrição no SNA | Confirmação da entrega e disponibilização da criança no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) para famílias habilitadas. |
Conforme especificado na cartilha, a legislação brasileira proíbe que a mãe escolha diretamente os adotantes da criança. O processo é totalmente gratuito e veda o pagamento de quaisquer valores aos envolvidos.
Dados do documento fonte:
- Documento: Cartilha “Entrega Voluntária para Adoção”
- Órgão Emissor: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
- Presidência: Ministro Edson Fachin
- Corregedoria Nacional de Justiça: Ministro Mauro Campbell Marques
- Ano de Publicação: 2025
Foto: Rômulo Serpa/Agência CNJ
Leia abaixo a íntegra da cartilha:


