Segunda Câmara do tribunal nega registro a admissões efetuadas em 2022 por ausência de seleção pública e omissão na realização de concurso
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou ilegais as contratações temporárias de pessoal promovidas pela Prefeitura Municipal de Limoeiro durante o terceiro quadrimestre de 2022. A deliberação, formalizada no Acórdão T.C. nº 1547/2026 e divulgada no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta quinta-feira (6), negou o registro das admissões listadas nos Anexos I e II do processo de auditoria e aplicou multa de R$ 11.442,54 ao prefeito Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima. A decisão unânime fundamentou-se na ausência de seleção pública simplificada e na omissão do gestor em realizar concurso público, uma vez que o último certame promovido pelo município ocorreu em 2011 e perdeu a validade em 2015.
Ausência de seleção pública e inércia administrativa
A auditoria do tribunal constatou que as admissões temporárias foram efetuadas sem prévio chamamento público por edital e sem a adoção de critérios objetivos. A decisão ressalta que a realização de seleção pública simplificada é imperativo constitucional pautado pelos princípios da impessoalidade, publicidade e isonomia.
Entre os fundamentos adotados pela corte de contas para a negação dos registros, destacam-se:
- Inexistência de justificativa temporária: No segundo ano de mandato do prefeito, o tribunal entendeu não subsistir a excludente de responsabilidade por falta de tempo hábil para organizar um concurso público.
- Período de restrições federais: O texto do acórdão explicita que as restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 vigoraram apenas até 31/12/2021 e que, mesmo durante a vigência da norma, não havia impedimento para a adoção de atos preparatórios ao certame.
- Origem da urgência: A Segunda Câmara considerou que a desídia do gestor em não promover o concurso para necessidades permanentes deu origem ao próprio estado de excepcionalidade invocado para justificar a contratação temporária.
Penalidade e teses fixadas pelo tribunal
Diante da constatação das irregularidades, o tribunal negou o registro dos atos de admissão e impôs sanção financeira ao responsável pela gestão municipal.
| Medida | Detalhamento |
| Julgamento | Ilegalidade das admissões temporárias do 3º quadrimestre de 2022, com negativa de registro dos atos. |
| Multa aplicada | R$ 11.442,54 (10% do valor limite previsto na legislação), imputada a Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima com base no art. 73, III, da Lei Estadual nº 12.600/2004. |
| Prazo e recolhimento | Recolhimento em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, destinado ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal. |
O colegiado fixou como tese que a contratação sem seleção pública simplificada viola preceitos constitucionais e autoriza a aplicação de sanção, e sustentou que “a urgência na contratação de pessoal temporário não afasta a responsabilização do gestor quando decorrente de sua própria desídia em adotar as providências necessárias à realização de concurso público”. O acórdão consignou ainda que “não se concebe, na atual quadra histórica, que o gestor público trate a admissão de pessoal como matéria afeta a sua esfera íntima, como objeto de suas preferências pessoais”.
Dados do procedimento:
- Número: Processo Digital TCE-PE nº 2320052-2
- Órgão Julgador: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten
- Presidente da Sessão: Conselheiro Valdecir Pascoal
- Data da Sessão: Quinta-feira (30)
- Data de Publicação: Quinta-feira (6) (Diário Eletrônico do TCE-PE)
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