TST reconhece trabalho em condições análogas às de escravo em fazenda e impõe condenação de R$ 100 mil

Segunda Turma reforma acórdão do TRT-24, enquadra condições degradantes em propriedade rural e determina pagamento por danos morais coletivos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo na Fazenda Matão, localizada em Porto Murtinho (MS), de propriedade de Natanael Ribeiro Cintra. Em acórdão assinado eletronicamente no dia 28 de maio de 2026, o órgão colegiado reformou as decisões de instâncias inferiores para reconhecer a violação do artigo 149 do Código Penal e condenar o produtor rural ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais coletivos.

A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), que havia julgado o pedido improcedente por considerar as condições do local como meramente “rústicas e precárias”. O TST aplicou os parâmetros do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 70/2023).

Irregularidades e o enquadramento de condições degradantes

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após fiscalização realizada em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na propriedade destinada à criação de bovinos. As fiscalizações apuraram um conjunto de irregularidades no meio ambiente de trabalho rural:

  • Ausência de registro: Trabalhadores atuavam sem registro em carteira e sem o pagamento de férias, 13º salário e FGTS.
  • Alojamento e agrotóxicos: Desrespeito às normas de segurança (item 31.7.14 da NR-31), com alojamento situado a distância inferior à mínima de segurança em relação a depósitos de agrotóxicos e itens de montaria.
  • Saneamento e água: Falta de fornecimento de água potável e fresca nos locais de trabalho — utilizando-se água não tratada de poço artesiano —, além de ausência de chuveiros elétricos.
  • Estrutura e alimentação: Inexistência de área de vivência, local adequado para refeições, ventiladores, armários individuais e roupas de cama.
  • Transporte e segurança: Transporte de trabalhadores realizado rotineiramente na carroceria de um caminhão sem proteção para sol ou poeira, instalações elétricas precárias com risco de choque e maquinários sem dispositivos de segurança.

As instâncias anteriores haviam rejeitado o pedido do MPT de enquadramento por trabalho escravo contemporâneo sob a tese de que não havia restrição da liberdade de ir e vir dos empregados. Contudo, o relator no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o artigo 149 do Código Penal contempla modalidades alternativas e que a sujeição a condições degradantes configura, por si só, o ilícito, independentemente de coação física ou cerceamento de locomoção.

Fixação da indenização por danos morais coletivos

Além de reconhecer a prática ilegal, a Segunda Turma do TST deu provimento ao recurso do MPT para condenar Natanael Ribeiro Cintra ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais coletivos. A decisão apontou que a violação grave de normas de saúde e segurança do trabalho ultrapassa a esfera individual e afeta os valores fundamentais de toda a sociedade.

DeterminaçãoDetalhes da Decisão
Reconhecimento jurídicoConfiguração de trabalho em condições análogas às de escravo por submissão a condições degradantes (Art. 149 do Código Penal).
Valor da condenaçãoR$ 100.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo.
Destinação da verbaO juízo da execução deverá destinar o montante ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou observar os procedimentos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, conforme entendimento do STF na ADPF 944.

Imagem ilustrativa – Foto: Magnific

Leia abaixo a íntegra da decisão:

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