TCE-PE nega cautelar e investigará contrato de publicidade da Secretaria de Turismo do Recife

Decisão interlocutória afasta desvio de finalidade em exame preliminar, mas determina abertura de procedimento de fiscalização e envio de cópias ao TRE-PE

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu o pedido de medida cautelar apresentado contra a Secretaria de Turismo e Lazer do Município do Recife (SETUR-L) para suspender veiculações publicitárias da prefeitura em cidades do interior do estado. As informações foram extraídas do extrato de deliberação interlocutória constante no Diário Oficial do TCE-PE, com decisão assinada pelo conselheiro relator Valdecir Pascoal em 7 de agosto de 2026. A representação foi movida pelo vereador do Recife Thiago Medina.

A contestação apontava um suposto desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos destinados à divulgação institucional da capital pernambucana, além de eventual promoção pessoal indireta do ex-prefeito do Recife, João Henrique Campos, por meio de outdoors e outbuses espalhados por diversos municípios do interior pernambucano.

Análise de competência e justificativas técnicas da gestão

Em sua análise, o relator destacou que as alegações envolvem interfaces com a matéria eleitoral, contudo reforçou que eventuais infrações desse tipo — como propaganda eleitoral antecipada, abuso de poder político ou econômico — competem exclusivamente à Justiça Eleitoral. Cabe ao TCE-PE examinar o eventual desvio de finalidade sob a ótica administrativa e do controle externo.

Sob essa perspectiva, o relator concluiu que não houve plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da tutela de urgência na fase de cognição sumária:

Planejamento e fundamentação: O documento aponta que a Administração Municipal apresentou documentação indicando “planejamento administrativo, justificativas técnicas e elementos objetivos que conferem plausibilidade à estratégia de divulgação adotada”.

Ausência de risco iminente (periculum in mora): Os autos indicam o término próximo da fase de veiculação da campanha nos locais citados, o que afasta o risco de dano concreto ou de ineficácia de uma decisão final.

Encaminhamentos e determinações do Tribunal

Ao decidir não conceder a medida cautelar ad referendum da 2ª Câmara, o conselheiro ordenou os seguintes encaminhamentos para o prosseguimento da análise:

AçãoDestinatário / ÓrgãoFinalidade
Abertura de Procedimento InternoDiretoria de Controle Externo (DEX)Acompanhar a conformidade da execução contratual e do processamento das despesas por meio de Procedimento de Fiscalização
Envio de documentaçãoDiretoria de Julgamento (DJULG)Remeter cópia da representação, da manifestação da SETUR-L e da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) para ciência

Dados do procedimento:

Número: Processo TCE-PE nº 26101061-0

Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)

Interessados: Felipe Porto de Barros Wanderley Lima e Thiago Medina Duarte

Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal

Data da decisão: sexta-feira (7)

Foto: Google Street View

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