TCE-PE mantém obras de creche em Xexéu ao negar suspensão de desapropriação de terras

Segunda Câmara rejeita paralisação de repasses de R$ 5,3 milhões do FNDE, mas emite alerta ao prefeito e manda instaurar auditoria especial

A Segunda Câmara do TCE-PE, sob a relatoria do conselheiro Valdecir Pascoal, homologou a não concessão de uma medida cautelar que pedia a suspensão de obras, da destruição de benfeitorias e da aplicação de recursos na desapropriação de um imóvel rural de 24,6334 hectares no município de Xexéu. A representação foi protocolada por Eduardo Gomes de Lima Andrade e pela F. C. Andrade Imobiliária Ltda. contra a Prefeitura Municipal de Xexéu e o prefeito Thiago Gonçalves de Lima. A decisão manteve o andamento dos empreendimentos sociais para evitar a perda de R$ 5.399.000,00 repassados via FNDE/Caixa para a construção de uma creche e de moradias populares. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. Nº 1568/2026, publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), referente ao Processo de Medida Cautelar nº 26100891-2 (Exercício 2026).

Entenda as alegações da denúncia sobre a área expropriada

A denúncia com pedido cautelar questionou o processo de desapropriação por utilidade pública referente ao imóvel rural declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 098/2023, embasado no Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Os denunciantes apontaram as seguintes irregularidades no procedimento promovido pela gestão municipal:

  • Desvio de finalidade e excesso de área: alegação de que a metragem desapropriada (24,6334 hectares) seria superior à necessidade real dos equipamentos públicos previstos.
  • Subavaliação do bem e destruição de benfeitorias: queixa quanto ao valor fixado para indenização e à supressão da lavoura de cana-de-açúcar existente na propriedade antes do pagamento integral.
  • Falta de planejamento e orçamento: ausência de dotação orçamentária prévia e de planejamento urbanístico adequado para a implementação das obras.

Fundamentos para o indeferimento da cautelar e o risco de dano reverso

Ao analisar o pedido, o relator destacou que as controvérsias relativas à posse, ao valor de indenização e à validade do ato expropriatório já foram apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário. Com isso, os aspectos estritamente possessórios e patrimoniais atraíram a ressalva prevista na Resolução TC nº 155/2021.

Quanto à urgência da medida, o tribunal ponderou que a posse do imóvel já havia sido transferida judicialmente, o valor indenizatório foi depositado e a lavoura de cana-de-açúcar já foi suprimida. Além disso, a paralisação do projeto acarretaria risco de dano reverso desproporcional, colocando em risco a execução do Termo de Compromisso nº 960641/2024/FNDE/CAIXA, no valor de R$ 5.399.000,00 destinado à creche, com possibilidade de perda das verbas federais e interrupção das obras sociais.

Alerta ao prefeito e instauração de auditoria especial

Apesar de indeferir a suspensão cautelar das obras, a Segunda Câmara do TCE-PE determinou a emissão de um alerta formal ao prefeito de Xexéu, Thiago Gonçalves de Lima, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e na Constituição Federal. O alerta fixa que a decisão não autoriza:

  • A destinação de trechos excedentes da área expropriada a particulares sem prévia autorização legislativa, motivação idônea, interesse público comprovado, avaliação prévia e processo licitatório isonômico.
  • A realização de despesas sem o devido planejamento e a adequada cobertura orçamentária.

A Diretoria de Controle Externo (DEX) foi instruída a formalizar a abertura de um Processo de Auditoria Especial para aprofundar o exame de mérito sobre a legalidade e a economicidade dos atos administrativos.

Aspecto sob investigaçãoObjeto da Auditoria Especial no TCE-PE
Planejamento urbanístico e orçamentoApuração sobre dotação orçamentária e planejamento formal da intervenção.
Proporcionalidade da áreaAvaliação da relação entre os 24,6334 hectares e a necessidade pública declarada.
Oferta de doaçãoInvestigação das razões que levaram a prefeitura a recusar a doação anteriormente ofertada.
Análise de custosEstudo comparativo de custos entre a alternativa adotada e outras opções disponíveis.
Destinação e precatóriosVerificação do uso da área excedente e checagem da situação do município quanto ao regime de precatórios (Tema 865 do STF).

Dados do procedimento:

  • Processo: Processo TCE-PE N° 26100891-2 (Medida Cautelar)
  • Órgão Julgador: Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco
  • Relator e Presidente da Sessão: Conselheiro Valdecir Pascoal
  • Membros presentes: Conselheiro Marcos Loreto e Conselheiro Eduardo Lyra Porto
  • Ministério Público de Contas: Procurador Guido Rostand Cordeiro Monteiro

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights