Justiça Eleitoral identificou evento de grande porte com estrutura de campanha, uso de veículos caracterizados e carro aberto antes do período permitido
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou procedente a representação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral e condenou Álvaro Porto de Barros e Gabriel Lopes Porto de Barros ao pagamento individual de multa de R$ 10.000,00 por propaganda eleitoral antecipada. A decisão, proferida pelo desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno, considerou que o evento de lançamento das pré-candidaturas dos representados em Canhotinho excedeu os limites permitidos para a pré-campanha e feriu o princípio da igualdade de oportunidades entre os concorrentes. O ato decisório foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta quarta-feira (12), documento oficial de onde as informações foram extraídas.
A ação teve como alvo os pré-candidatos aos cargos de deputado estadual (Álvaro Porto) e deputado federal (Gabriel Porto) nas Eleições de 2026, em razão de um evento público realizado em 12 de abril de 2026 no município de Canhotinho, no Agreste de Pernambuco.
Estrutura de campanha e uso de meios proscritos antes do prazo
A denúncia apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral apontou que os representados promoveram um ato de grande proporção, concebido e divulgado como o lançamento oficial de suas pré-candidaturas na antiga Fábrica Mucuri. A representação destacou a presença de intensa mobilização popular, uso de equipamentos de som, vestimentas e elementos em cor amarela, veículos de grande porte caracterizados e desfile dos políticos em carro aberto.
Na análise do processo nº 0600331-42.2026.6.17.0000, o relator Fernando Braga Damasceno destacou que a atividade ultrapassou a mera apresentação de propostas ou anúncio episódico autorizados pelo artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):
“O que caracteriza a extrapolação dos limites da pré-campanha é a conjugação de elementos objetivos: evento previamente organizado para o lançamento de duas pré-candidaturas; convocação do público; ampla padronização visual; veículos identificados ostensivamente com os nomes dos pré-candidatos; exposição destes em carro aberto; estrutura e mobilização pública de grande expressão; e exploração sistemática do acontecimento nas redes sociais como marco inaugural da caminhada eleitoral.”
A defesa dos representados alegou em contestação conjunta que não houve carreata previamente organizada, mas apenas o deslocamento espontâneo de apoiadores, sustentando a ausência de pedido explícito de voto ou prejuízo à igualdade de oportunidades. O magistrado, contudo, rejeitou a tese, apontando que os próprios pré-candidatos declararam o ato como o início oficial da caminhada eleitoral e o exploraram nas redes sociais.
Dosimetria da multa e sanções aplicadas
Com base no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, o julgador fixou a penalidade acima do patamar mínimo legal, ponderando a relevante estrutura do evento e a sucessiva veiculação nas redes digitais.
| Medida | Determinação |
| Decisão | Procedência da Representação nº 0600331-42.2026.6.17.0000. |
| Condenados | Álvaro Porto de Barros e Gabriel Lopes Porto de Barros. |
| Valor da sanção | Multa individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos representados (totalizando R$ 20.000,00). |
| Fundamentação legal | Violação aos artigos 36 e 36-A da Lei Federal nº 9.504/1997. |
Dados do procedimento:
- Processo: Representação (11541) nº 0600331-42.2026.6.17.0000 — Canhotinho/PE
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Eleitoral Fernando Braga Damasceno
- Representante: Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
- Representados: Álvaro Porto de Barros e Gabriel Lopes Porto de Barros
- Data do fato: 12 de abril de 2026
- Data da publicação: 12 de agosto de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)
Foto: Alexandre Aroeira


