Justiça Eleitoral identificou uso de deepfake e apelo eleitoral negativo em publicações no Instagram que atribuíam falsa declaração à pré-candidata
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) deferiu um pedido de tutela provisória de urgência para determinar a remoção de vídeos veiculados no Instagram que utilizavam inteligência artificial para simular a voz da governadora Raquel Lyra, pré-candidata à reeleição, fazendo um suposto pedido de transferências via PIX. A decisão liminar foi proferida pelo desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno e publicada nesta quarta-feira (12) no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE, documento oficial de onde as informações foram extraídas.
A Representação nº 0601353-38.2026.6.17.0000 foi ajuizada pela Coligação Pernambuco de Coração (composta por PSD, União Brasil, PSDB-Cidadania, Podemos e Avante) contra Warleson Rodrigues Agra, Uilder César de Lima, Marcelo Augusto Serra Diniz, Eduardo da Silva Souza e a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., além de abranger os perfis @rodrigocastelli.pe, @uilderlima, @marcelodinizpe, @jsb.pe, @jsb.afogados, @jsbrecife e @raquel_bolada.
Áudio alterado por IA e uso de dados patrimoniais
A representação denunciou a divulgação conjunta, por meio da funcionalidade Collab do Instagram, de um registro audiovisual em que imagens reais da governadora Raquel Lyra foram editadas com a inserção de um áudio sintético. Na gravação manipulada, a voz atribuída à pré-candidata dizia: “Gente, o povo não gosta que eu peça PIX, mas eu vou pedir. Quem puder me ajude, com qualquer valor, que eu tou precisando”. A postagem trazia a legenda “Libera a chave aí pra gente fazer o pix, Quel!” e exibia capturas da declaração de bens da gestora apresentada à Justiça Eleitoral.
Ao analisar o pedido, o relator Fernando Braga Damasceno destacou que a conduta ultrapassou os limites da liberdade de expressão e da sátira política, enquadrando-se nas vedações do artigo 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019, que proíbe o uso de deepfake e conteúdos manipulados com finalidade eleitoral:
“A imagem da pré-candidata foi preservada, mas a fala que lhe é atribuída teria sido artificialmente inserida no registro audiovisual, mediante alteração de sua voz, fazendo-a aparentar ter realizado declaração que não proferiu. Desse modo, o conteúdo impugnado apresenta, em juízo de cognição sumária, os elementos característicos de deepfake e é empregado em contexto de finalidade eleitoral negativa, ao atribuir à pré-candidata situação artificialmente criada e potencialmente prejudicial à sua imagem perante o eleitorado.”
A decisão ressaltou ainda que a manipulação teve potencial para induzir o eleitorado a erro, citando relatos de que usuários chegaram a realizar transferências bancárias acreditando na veracidade do vídeo, o que motivou a publicação de uma gravação de esclarecimento por parte da própria governadora.
Determinações, prazos e sanções fixados pela Justiça Eleitoral
O desembargador deferiu a liminar impondo obrigações imediatas ao provedor de aplicação e aos representados, sob pena de multa diária:
| Medida | Determinação |
| Remoção das postagens | Remoção, no prazo de 24 horas, dos vídeos veiculados pelas URLs nos perfis indicados e no perfil @raquel_bolada. |
| Monitoramento ativo | Identificação e remoção, em até 48 horas, de publicações que reproduzam conteúdo idêntico ou equivalente, sem necessidade de nova ordem. |
| Preservação de dados | Guardas de logs, metadados e registros dos perfis até a decisão final do processo. |
| Identificação dos responsáveis | Fornecimento, no prazo de 2 dias pelo Facebook, dos dados cadastrais dos administradores das contas. |
| Alerta preventivo | Cientificação do provedor TikTok para atuar preventivamente contra a reprodução do material ilícito. |
| Proibição de reexibição | Ordem para que os representados não republicuem o vídeo ou edições derivadas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. |
| Multa por descumprimento | Fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para a empresa Facebook em caso de atraso na retirada. |
Dados do procedimento:
- Processo: Representação (11541) nº 0601353-38.2026.6.17.0000 — Recife/PE
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Eleitoral Fernando Braga Damasceno
- Representante: Coligação Pernambuco de Coração (PSD / UPB / PSDB-Cidadania / Podemos / Avante)
- Representados: Warleson Rodrigues Agra, Uilder César de Lima, Marcelo Augusto Serra Diniz, Eduardo da Silva Souza e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
- Data da publicação: 12 de agosto de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)


