Decisão liminar aponta propaganda eleitoral antecipada negativa e suposta ação coordenada de perfis do Instagram contra o pré-candidato Mário Ricardo
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) deferiu parcialmente um pedido de tutela de urgência para determinar que a Meta (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) remova, no prazo de 24 horas, nove publicações veiculadas no Instagram contra Mário Ricardo Santos de Lima, deputado estadual e candidato à reeleição. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado nesta quarta-feira (12), referente à decisão proferida pelo desembargador eleitoral auxiliar Fernando Braga Damasceno na Representação nº 0601280-66.2026.6.17.0000.
A representação foi ajuizada pelo parlamentar contra a empresa mantenedora da rede social e os responsáveis pelos perfis @timecesarramos, @simboracom_cesarramos, @igarassutacom_raquellyra e @igarassuprovoquei_oficial. O requerente acusa as contas de promoverem propaganda eleitoral antecipada negativa, propagarem conteúdos desinformativos e utilizarem indevidamente ferramentas de inteligência artificial (deepfake) para manipular sua imagem em contextos vexatórios e pejorativos.
Alegações de ação coordenada e “deepfake” no Instagram
O representante sustenta que as contas atuam de forma coordenada e vinculada à promoção política do candidato César Ramos, utilizando o mecanismo de publicação colaborativa (“collab”) para multiplicar o alcance das mensagens. De acordo com a acusação, a prática extrapola a crítica política e se configura como estratégia uniforme de desinformação para desqualificar sua imagem perante o eleitorado.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a utilização de imagens artificialmente manipuladas e direcionadas à degradação da candidatura viola as regras eleitorais. O magistrado destacou trechos da norma regulamentadora:
“A Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelece disciplina específica para a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado no contexto eleitoral, vedando, em seu art. 9º-C, a utilização de conteúdo artificialmente produzido para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.”
O desembargador observou ainda que, embora uma das postagens contivesse a informação de que se tratava de “meme produzido com inteligência artificial”, a menção não atendeu aos critérios de transparência exigidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
“Tal indicação, contudo, não se mostra suficiente, por si só, para atender ao dever de transparência previsto no art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, que exige identificação explícita, destacada e acessível acerca do uso de conteúdo fabricado ou manipulado por inteligência artificial. Ausente rotulagem adequada, a mera menção genérica ao emprego da tecnologia não afasta, em juízo de cognição sumária, a possível ilicitude da publicação”, registrou a decisão.
Determinações e prazos fixados pela Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral rejeitou, neste momento processual, o pedido para suspensão integral dos quatro perfis, por considerar a remoção dos links uma medida suficiente até eventual reavaliação. As ordens e providências aplicadas na decisão liminar incluem:
| Ação | Detalhamento |
| Remoção de conteúdo | A Meta deve indisponibilizar nove URLs específicas no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. |
| Quebra de sigilo cadastral | A provedora deve fornecer, em 48 horas, os dados cadastrais disponíveis para identificação dos administradores das quatro contas. |
| Preservação de dados | Ordem para que a Meta guarde todos os registros eletrônicos vinculados aos conteúdos e perfis citados. |
| Defesa e parecer | Após a identificação dos responsáveis, os citados terão 2 dias para apresentar defesa, seguidos de vista à Procuradoria Regional Eleitoral por 1 dia. |
Dados do procedimento:
- Número: Representação nº 0601280-66.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Eleitoral Auxiliar Fernando Braga Damasceno
- Data do documento fonte: Diário da Justiça Eletrônico de 12 de agosto de 2026


