Tribunal Regional Eleitoral nega recurso e conclui que omitir arquivamento de investigações para rotular pré-candidata configura fraude informacional
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve, por unanimidade, a decisão que reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa e desinformação em um vídeo publicado nas redes sociais contra a pré-candidata Marília Valença Rocha Arraes de Alencar Pontes. A resolução foi extraída do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE, publicado nesta segunda-feira (17), referente ao julgamento do Agravo Regimental nº 0600129-65.2026.6.17.0000, ocorrido na quinta-feira (13). O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Fernando Braga Damasceno, negando o recurso interposto por Gabriel Asafe Melo Mendonça e confirmando a condenação pela veiculação de conteúdo enganoso no perfil @asafe.pe, no Instagram.
Omissão deliberada e o uso de “técnicas de silêncio”
A representação eleitoral, movida por Marília Arraes e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), questionou a publicação de um vídeo que elencava investigações passadas sobre peculato, caixa dois e supostas assessoras fantasmas. A postagem, no entanto, ocultava a informação de que todos os procedimentos investigativos haviam sido encerrados e arquivados pela Justiça após a constatação de inexistência de ilicitude.
O relator do processo destacou em seu voto que a conduta ultrapassou o exercício do direito de crítica, caracterizando-se como fraude informacional por meio da seleção estratégica de fatos parciais.
“A conduta do agravante não se limitou ao exercício do direito de crítica, mas ingressou no campo da fraude informacional. O vídeo impugnado constrói uma moldura de criminalidade ao silenciar deliberadamente sobre o fato de que as investigações citadas foram encerradas pela própria Justiça após a constatação de inexistência de ilicitude. A estratégia de selecionar apenas o registro histórico da investigação e ocultar o desfecho da inocência configura a chamada ‘técnica de silêncio’.”
Rejeição da tese de direito ao esquecimento e equivalente semântico
A defesa de Gabriel Asafe argumentou com base no Tema nº 786 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da inexistência do direito ao esquecimento na esfera criminal. Contudo, o desembargador Fernando Braga Damasceno afastou a tese, esclarecendo que o caso não tratava do apagamento de fatos históricos, mas do combate à instrumentalização fraudulenta de apurações encerradas.
“Ao omitir o arquivamento, o agravante buscou incutir artificialmente no eleitorado um estado mental de rejeição à candidata, associando-a a uma pecha de criminalidade que já havia sido legalmente afastada por perícias oficiais.”
Além da desinformação por omissão, o TRE-PE concluiu que o uso da expressão “vamos vencer esses corruptos nas urnas”, inserida ao final da gravação, funcionou como equivalente semântico de pedido explícito de não voto. A conduta descumpriu o Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o Art. 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019, que vedam a veiculação de propaganda antecipada negativa e o emprego de desinformação no período pré-eleitoral.
| Ponto analisado | Entendimento do TRE-PE |
| Recurso cabível | Agravo Interno recebido como Recurso Eleitoral por meio do princípio da fungibilidade. |
| Uso de “técnicas de silêncio” | Configura desinformação ao divulgar apurações sem informar seus arquivamentos oficiais. |
| Direito ao esquecimento (Tema 786/STF) | Inaplicável ao caso, pois a decisão busca reprimir a instrumentalização fraudulenta de fatos. |
| Expressão no vídeo | “Vamos vencer esses corruptos nas urnas” foi considerada equivalente semântico de pedido de não voto. |
Dados do procedimento:
Número: Processo nº 0600129-65.2026.6.17.0000 (Representação)
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
Relator: Desembargador Fernando Braga Damasceno
Data da publicação: 17 de agosto de 2026 (DJe-TRE-PE)


