Tribunal de Contas esclarece que exigência de envio de memórias de cálculo não condiciona a validade das contratações de serviços de apoio administrativo
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo prefeito do Município de Caruaru, Rodrigo Anselmo Pinheiro dos Santos. A decisão do órgão julgador foi proferida na 28ª Sessão Ordinária Presencial e publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta segunda-feira (24). O recurso questionava a determinação emitida pelo tribunal para o envio de documentos explicativos e justificativas a cada contratação derivada do Pregão Eletrônico nº 90312/2025 (Processo Licitatório nº 318/2025, SRP nº 68/2025). O certame é voltado para o registro de preços para contratação de serviços continuados de apoio administrativo e operacional na gestão municipal, com valor estimado de R$ 187.939.440,00.
O município recorreu contra o item 1 do Acórdão T.C. nº 1432/2026, da Primeira Câmara do TCE-PE, alegando que a obrigatoriedade de remeter previamente a memória de cálculo e a justificativa dos quantitativos ao tribunal configuraria controle prévio não previsto na Constituição Federal, afrontando a separação dos Poderes e a autonomia municipal. Contudo, a Corte de Contas manteve a exigência e esclareceu o alcance do comando.
Natureza informativa e ausência de bloqueio às contratações
O relator do processo, conselheiro Valdecir Pascoal, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do Pleno, esclareceu que a medida não impede a execução dos atos pela prefeitura nem exige autorização prévia da Corte para a assinatura dos contratos:
- Inexistência de controle prévio vedado: A determinação possui natureza exclusivamente informativa e fiscalizatória. Ela não condiciona a validade ou a eficácia das contratações nem impõe à gestão municipal a obrigação de aguardar manifestação do órgão de controle ou o decurso de prazo para efetivar os atos.
- Origem da exigência: A medida decorre de um achado específico e concreto identificado pela auditoria do tribunal, referente à ausência de memórias de cálculo e deficiências nas justificativas de quantitativos de pessoal no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, o que viola o art. 18, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.
- Competência legal: O acórdão fundamentou-se na competência de fiscalização assegurada pelo art. 71, IV, e art. 75 da Constituição Federal, além do art. 18 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) e da Resolução TC nº 155/2021.
Vigência atrelada à Auditoria Especial
Durante o julgamento, o conselheiro relator acolheu o parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos, e explicitou os termos e a validade temporal da medida:
| Aspecto | Detalhamento técnico |
| Escopo da obrigação | Envio das memórias de cálculo, justificativas de quantitativos de pessoal e documentações de suporte a cada contratação decorrente da Ata de Registro de Preços. |
| Termo final da medida | A determinação vigorará até a conclusão da Auditoria Especial instaurada pelo TCE-PE no mesmo processo, salvo deliberação em contrário. |
| Fundamentação legal da transitoriedade | Atendimento aos artigos 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e diretrizes da Resolução TC nº 236/2024. |
O julgamento foi presidido pelo conselheiro Carlos Neves e contou com os votos dos conselheiros Ranilson Ramos, Eduardo Lyra Porto e Rodrigo Novaes, acompanhando a posição do relator.
Dados do procedimento:
- Número do processo: Processo TCE-PE nº 26100263-6AR001 (Agravo Regimental)
- Órgão Julgador: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Caruaru
- Interessados: Rodrigo Anselmo Pinheiro dos Santos e Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues (OAB/PE 23610)
- Data da sessão: Quarta-feira (19) (DJe-TCE-PE de segunda-feira (24))


