ARTIGO | Acúmulo e desvio de função: como saber se você faz mais do que devia e tem direito a receber por isso

Por Túlio Mascena*

Existe uma frase que se ouve com frequência no ambiente de trabalho: “aqui eu faço de tudo”. O motorista que também carrega e descarrega a mercadoria, organiza o estoque e ainda atende o cliente no balcão. O auxiliar que, na prática, toca sozinho o serviço de um cargo bem mais alto. A recepcionista que virou também caixa, faxineira e assistente de vendas. Situações assim são comuns e levantam uma dúvida legítima: será que fazer tudo isso dá direito a receber a mais?

A resposta é: depende. E depende, principalmente, de saber diferenciar duas situações que costumam ser confundidas, o acúmulo de função e o desvio de função. Elas não são a mesma coisa, têm consequências diferentes e, por isso, o primeiro passo é aprender a identificar cada uma.

Acúmulo e desvio: qual é a diferença

A distinção mais simples é esta. No acúmulo de função, o trabalhador faz várias funções ao mesmo tempo. No desvio de função, ele faz uma função diferente daquela para a qual foi contratado.

No acúmulo, o problema não é fazer um trabalho mais qualificado, e sim somar, na mesma jornada e pelo mesmo salário, tarefas de cargos diferentes. É o caso de quem foi contratado como motorista, mas passa a acumular, de forma habitual, atribuições que seriam de outro empregado, como as de estoquista ou de vendedor.

No desvio, o trabalhador deixa de exercer a função para a qual foi contratado e passa a exercer outra, geralmente de maior complexidade e responsabilidade, e melhor remunerada. É o caso do auxiliar que, na realidade do dia a dia, desempenha as tarefas de um cargo superior, mas continua registrado e pago como auxiliar.

Como identificar o acúmulo de função e quando ele gera direito

Aqui é preciso ter cuidado, porque nem todo acréscimo de tarefa gera direito a receber a mais. A CLT, no parágrafo único do artigo 456, estabelece que, na falta de prova ou de cláusula expressa em sentido contrário, o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. É a chamada multifuncionalidade, ligada ao poder que o empregador tem de organizar o trabalho, o chamado jus variandi.

Na prática, isso significa que pequenas tarefas adicionais, compatíveis com o cargo e executadas dentro da mesma jornada, normalmente não geram pagamento extra. O TST tem entendimento consolidado nesse sentido, de que o exercício de atividades compatíveis com a condição do trabalhador não autoriza acréscimo salarial, pois o salário já remunera todas as tarefas próprias da função.

O direito ao chamado plus salarial por acúmulo surge quando esse limite é ultrapassado. Isso acontece, em regra, quando estão presentes alguns sinais que ajudam a identificar a situação. O primeiro é que as tarefas acrescentadas são estranhas ao cargo contratado, e não meros complementos dele. O segundo é a habitualidade, ou seja, o trabalhador assume aquelas funções de forma rotineira, e não em um ou outro dia isolado. O terceiro é a existência de um verdadeiro desequilíbrio, com o exercício de funções de outro cargo que, isoladamente, exigiria a contratação de outro empregado. Quando isso ocorre, a Justiça reconhece que houve enriquecimento indevido do empregador e defere um acréscimo, normalmente arbitrado em um percentual sobre o salário.

Há ainda um caminho que muita gente ignora e que é fundamental verificar: a norma coletiva da categoria. Muitas convenções e acordos coletivos preveem expressamente um adicional por acúmulo de função, com percentuais que variam conforme a categoria. Quando existe essa previsão, o direito decorre diretamente da norma coletiva, e não apenas da discussão sobre a compatibilidade das tarefas.

Como identificar o desvio de função e o que ele garante

O desvio de função é identificado quando o trabalhador exerce, de forma habitual, uma função diferente daquela para a qual foi contratado, em geral mais complexa e melhor remunerada. Não se trata de acumular, mas de substituir, na prática, a função registrada por outra.

Aqui a consequência é diferente e vem bem delimitada pela jurisprudência. Segundo a Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1 do TST, o simples desvio de função não gera direito a um novo enquadramento no cargo, mas apenas às diferenças salariais correspondentes. Traduzindo, o trabalhador tem direito a receber a diferença entre o que ganhava e o que deveria ganhar pela função que efetivamente exerceu, mas não passa a ocupar oficialmente o cargo superior, a menos que exista um plano de cargos e salários que preveja isso.

Vale um registro para quem trabalha no setor público. No caso de empregados e servidores públicos, o entendimento é o de que o desvio pode gerar as diferenças salariais, mas não o enquadramento no novo cargo, já que o acesso a cargos públicos depende de concurso. Ainda assim, a contraprestação pelas tarefas de maior responsabilidade efetivamente exercidas costuma ser reconhecida.

O que realmente pesa na hora de reconhecer o direito

Para além dos conceitos, alguns pontos práticos costumam ser decisivos. O primeiro é a habitualidade. Tanto no acúmulo quanto no desvio, situações esporádicas, de emergência ou de curta duração dificilmente geram direito. O que importa é a rotina, a repetição, a incorporação daquelas tarefas ao dia a dia do trabalhador.

O segundo é a natureza das tarefas. Ajudar em algo simples e compatível com o cargo é uma coisa. Assumir, de forma constante, funções de outro cargo, mais complexas ou que exigem outra qualificação, é outra bem diferente.

O terceiro, e talvez o mais importante na prática, é a prova. Cabe ao trabalhador demonstrar o que efetivamente fazia, e não apenas afirmar. Por isso, quem entende estar em situação de acúmulo ou desvio deve reunir elementos como a descrição real das tarefas, mensagens, escalas, organogramas, contracheques e, sobretudo, testemunhas que conheçam a rotina. Na maioria desses casos, é a prova testemunhal que define o resultado.

Para quem contrata, fica o alerta de que o poder de organizar o trabalho tem limites. Redirecionar tarefas compatíveis é legítimo, mas transformar, sem contrapartida, um cargo em vários, ou exigir de forma permanente as funções de um posto superior, pode se converter em passivo trabalhista, com diferenças salariais e reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS. Manter descrições de cargo claras, registros corretos e observar a norma coletiva é a melhor forma de evitar o problema.

No fim, acúmulo e desvio de função são duas faces de um mesmo princípio caro ao Direito do Trabalho: o de que importa mais o que a pessoa realmente faz do que o nome escrito na carteira. Quando a realidade do trabalho é maior do que aquilo que foi combinado e pago, a lei oferece um caminho para reequilibrar as contas. Reconhecer em qual das duas situações você se encontra é o primeiro passo para saber se esse caminho está aberto.

Toda segunda-feira, a gente se encontra por aqui para falar de Direito do Trabalho sem complicação, com exemplos da vida real e explicações que ajudam trabalhadores e empregadores a entenderem melhor seus direitos e deveres.

*Túlio Veras Mascena Oliveira Lopes, OAB/PE 37.759, advogado especialista em Direito do Trabalho.

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