TCE-PE nega recurso da prefeitura de Caruaru e mantém fiscalização sobre contrato de R$ 187,9 milhões

Tribunal de Contas esclarece que exigência de envio de memórias de cálculo não condiciona a validade das contratações de serviços de apoio administrativo

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo prefeito do Município de Caruaru, Rodrigo Anselmo Pinheiro dos Santos. A decisão do órgão julgador foi proferida na 28ª Sessão Ordinária Presencial e publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta segunda-feira (24). O recurso questionava a determinação emitida pelo tribunal para o envio de documentos explicativos e justificativas a cada contratação derivada do Pregão Eletrônico nº 90312/2025 (Processo Licitatório nº 318/2025, SRP nº 68/2025). O certame é voltado para o registro de preços para contratação de serviços continuados de apoio administrativo e operacional na gestão municipal, com valor estimado de R$ 187.939.440,00.

O município recorreu contra o item 1 do Acórdão T.C. nº 1432/2026, da Primeira Câmara do TCE-PE, alegando que a obrigatoriedade de remeter previamente a memória de cálculo e a justificativa dos quantitativos ao tribunal configuraria controle prévio não previsto na Constituição Federal, afrontando a separação dos Poderes e a autonomia municipal. Contudo, a Corte de Contas manteve a exigência e esclareceu o alcance do comando.

Natureza informativa e ausência de bloqueio às contratações

O relator do processo, conselheiro Valdecir Pascoal, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do Pleno, esclareceu que a medida não impede a execução dos atos pela prefeitura nem exige autorização prévia da Corte para a assinatura dos contratos:

  • Inexistência de controle prévio vedado: A determinação possui natureza exclusivamente informativa e fiscalizatória. Ela não condiciona a validade ou a eficácia das contratações nem impõe à gestão municipal a obrigação de aguardar manifestação do órgão de controle ou o decurso de prazo para efetivar os atos.
  • Origem da exigência: A medida decorre de um achado específico e concreto identificado pela auditoria do tribunal, referente à ausência de memórias de cálculo e deficiências nas justificativas de quantitativos de pessoal no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, o que viola o art. 18, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.
  • Competência legal: O acórdão fundamentou-se na competência de fiscalização assegurada pelo art. 71, IV, e art. 75 da Constituição Federal, além do art. 18 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) e da Resolução TC nº 155/2021.

Vigência atrelada à Auditoria Especial

Durante o julgamento, o conselheiro relator acolheu o parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos, e explicitou os termos e a validade temporal da medida:

AspectoDetalhamento técnico
Escopo da obrigaçãoEnvio das memórias de cálculo, justificativas de quantitativos de pessoal e documentações de suporte a cada contratação decorrente da Ata de Registro de Preços.
Termo final da medidaA determinação vigorará até a conclusão da Auditoria Especial instaurada pelo TCE-PE no mesmo processo, salvo deliberação em contrário.
Fundamentação legal da transitoriedadeAtendimento aos artigos 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e diretrizes da Resolução TC nº 236/2024.

O julgamento foi presidido pelo conselheiro Carlos Neves e contou com os votos dos conselheiros Ranilson Ramos, Eduardo Lyra Porto e Rodrigo Novaes, acompanhando a posição do relator.

Dados do procedimento:

  • Número do processo: Processo TCE-PE nº 26100263-6AR001 (Agravo Regimental)
  • Órgão Julgador: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
  • Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Caruaru
  • Interessados: Rodrigo Anselmo Pinheiro dos Santos e Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues (OAB/PE 23610)
  • Data da sessão: Quarta-feira (19) (DJe-TCE-PE de segunda-feira (24))

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